terça-feira, 31 de janeiro de 2017

PARECER JURIDICO DO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS CORREIOS



PRIMEIRAMENTE FORA GUILHERME CAMPOS

Os CORREIOS lançam desde 2009 os planos de demissão voluntária, numa tentativa de enxugar o quadro de pessoal, porém, cada vez menor, atrapalhando toda a entrega nas cidades, com a contratação dos MOT’s.

Em 2009 a ECT em o PDV sob a rubrica de demissão sem justa causa. O dilema iniciou-se com os demais PDV’s, que não mais sob a sigla PDV, mas PDIA: a diferença central é o pedido de demissão do trabalhador. Ao pedir demissão o trabalhador perde vários direitos de cobrança na Justiça contra a empresa, como por exemplo, uma indenização no período anterior a instauração do FGTS no seu contrato de trabalho, iniciado em 1969.

Além do flagrante desejo da ECT em causar prejuízo ao trabalho com a transformação do PDV em PDIA, agora, uma vez mais, tenta inovar a ECT, obrigando o trabalhador a assinar clausula no contrato do PDIA: dando quitação e extinção ao contrato de trabalho.
Tal frase não consta do regulamento, mas sim no contrato, justamente para tentar fazer o trabalhador não ler a frase e enganar-se posteriormente.

Mas o que é a extinção do contrato de trabalho: é a perda da possibilidade do trabalhador de entrar e cobrar na Justiça do Trabalho qualquer direito que entenda seu, após a saída da empresa.

Isto mesmo! A ECT quer extinguir a possibilidade do trabalhador após a saída da empresa de entrar na justiça e cobrar qualquer outro direito. Tolhe-se assim, a iniciativa do trabalhador em cobrar na justiça do Trabalho qualquer direito que entenda devido, por toda a sua vida de trabalho na empresa.

Na verdade o trabalhador ao aderir ao Pdia está dando à empresa quitação integral por toda a sua vida laborativa, nada tendo mais a reclamar sob qualquer pretexto ou direito da ECT.

Trata-se, portanto, de uma artimanha empresarial a fim de evitar ações jurídicas, após a saída do trabalhador da empresa. Sabemos que a ECT, pelos anos de experiência na luta dos direitos dos Ecetistas, infringe e não paga todos os direitos dos trabalhadores, aliás, a cada mês que se passa são descobertos novos e mais direitos não pagos pela empresa.
Entendo, pois, que esta clausula atenta contra a Constituição federal de 1988, eis que o direito do cidadão em ir à Justiça cobrar aquilo que entende direito, não podendo, nem cabendo à empresa tolher este direito através de plano de desligamento voluntário.
Todavia, podendo haver entendimentos diversos, vejo que há a necessidade do trabalhador ressalvar no termo de rescisão e no contrato da rescisão do Pdia:

“Ressalva: Não concordo com a extinção do meu contrato de trabalho, tampouco concordo com o impedimento de me socorrer a Justiça em eventual cobrança de direitos contra a empresa.”

Sandro Tavares – OAB/MG 96.706
Assessor Jurídico do SINTECT JFA.
Pós Graduado pela ANAMAGIS – Associação dos Magistrados Brasileiros.
Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Brasil.

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