segunda-feira, 17 de agosto de 2015
quarta-feira, 12 de agosto de 2015
INFORME 08 DA FENTECT
ECT DESMARCA REUNIÕES, MENTE PARA A CATEGORIA E AMEAÇA
A ECT tenta desqualificar a representação dos trabalhadores(as), mentindo para a categoria e ameaçando com o TST.
Não podemos recuar aceitando que a crise seja um dificultador para avançarmos em nossas conquistas.
Em todas negociações entre Empresas e trabalhadores(as), o argumento de crise, prejuízo, políticas econômicas, entre outros sempre foram lembrados como um óbice a um atendimento as reivindicações da classe trabalhadora.
NÃO PODEMOS FICAR CALADOS, A CRISE NÃO É NOSSA, NÃO TEMOS QUE PAGAR.
NOTA DE REPUDIO A DIREÇÃO DA ECT
" AQUELE QUE NÃO LUTA PELO FUTURO QUE QUER, DEVE ACEITAR O FUTURO QUE VIER"
Vamos lotar as assembleias e tirarmos um posicionamento.
Não podemos permitir enrolação, avançar em nossas reivindicação deva ser o nosso norte.
terça-feira, 11 de agosto de 2015
UTILIDADE PUBLICA
LINDOS FELINOS EM BUSCA DE UM LAR
São 4 (quatro) os gatinhos sem lar, estão à rua 8 de Março em frente o nº 75 do bairro Jardim Gaucho.
Quem se interessar em acolhe-los pode ligar para (32) 8821 1645 - Reginaldo.
Levaremos em suas residencias.
São machos e femeas.
LINDOS FELINOS (GATOS OU/E GATAS) IDENTICAS A PROCURA DE UM LAR. |
TODOS TEM A MESMA PELAGEM, SÃO LINDOS E CARENTES |
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
ORIENTAÇÃO PARA O PERIÓDICO 2015
ORIENTAÇÃO PARA O PERIÓDICO 2015
Temos que ser tratado com respeito, somos seres humanos e não animais.
ESTA É A NOSSA PAUTA GUIA
A ECT NÃO NEGOCIA; ENROLA
A Empresa esta de brincadeira com os trabalhadores(as), não negocia e não discute a Pauta de maneira respeitosa.
Afirmam categóricos que a proposta é a de reedição do ACT 2014/2015.
PAUTA
NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES 2015-2016
APROVADA
NO XII CONTECT – 16 A 20 DE JUNHO DE 2015
01 -
MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONQUISTAS GARANTIDAS EM ACORDOS
ANTERIORES
§ 1o – A ECT devolverá os
dias descontados dos empregados que participaram da greve nos anos de 2011,
2012, 2013 e 2014.
§ 2o – A ECT restaurará o
pagamento, com efeito retroativo, do Adicional de Atividade de Distribuição e
Coleta (AADC) aos Carteiros Motorizados (M), sem prejuízo do pagamento do
adicional de periculosidade instituído pela CLT.
QUESTÕES
ECONÔMICAS
02 -
REAJUSTE SALARIAL
A ECT concederá a seus
empregados, a partir de 1o/08/2015, reajuste salarial composto de:
I – incorporação da
Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP – instituída pela Cláusula 63
do ACT 2014/2015, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos salários das
referências salariais integrantes das Tabelas Salariais dos Níveis Médio e
Superior do PCCS/2008;
II – correção linear de 12%
(doze por cento), aplicada sobre os salários das referências salariais
integrantes das Tabelas
Salariais dos Níveis Médio e Superior do PCCS/2008, já acrescidos da
incorporação prevista no
inciso anterior, da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP.
§ 1º A ECT pagará a todos
os empregados, reajuste integral das perdas salariais acumuladas no período de
1º de agosto de 1994 à 31 de julho d de 2015, no
percentual de 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento), podendo
ser parcelado.
§ 2o – A ECT concederá a todos os seus
empregados, a partir de 1o/08/2015, aumento salarial
correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais), que será acrescido ao valor do salário de cada referência
salarial integrante das Tabelas Salariais dos Níveis Médio e Superior do
PCCS/2008.
§ 3o - A ECT implementará
gatilho correção automática de salários, gratificações, adicionais, auxílios,
benefícios e proventos, que será acionado toda vez que a inflação acumulada
atingir 5% (cinco por cento), de acordo com os dados do ICV do DIEESE ou outro
indexador mais favorável aos trabalhadores.
03 -
PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$
3.377,62 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois
centavos), conforme cálculos do DIEESE, para a categoria profissional dos
Correios, respeitando a Constituição Federal de 1988, em seu artigo VII, inciso
IV, que trata do salário mínimo vital. Parágrafo único – A ECT concederá
adicional de fronteira, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário da referência salarial em que o empregado estiver enquadrado, destinado
à
cobertura dos riscos relacionados
a atividades ilícitas e criminosas praticadas ou tentadas nas unidades
localizadas em municípios que compõem a fronteira nacional com as dos países
vizinhos da América do Sul.
04 –
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 1º de agosto de
2015, será feito o pagamento da antecipação de férias a todos os empregados que
a requererem, em valor corresponderá à remuneração do empregado, que será
reembolsado em oito parcelas iguais e sucessivas sem juros nem correção,
ocorrendo o desconto da primeira parcela 90 (noventa) dias após a fruição das
férias.
§ 1º - A ECT cumprirá a
Convenção 132 da OIT em vigor.
§ 2º - Para os efeitos desta
cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos também farão jus ao
reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§ 3º – Poderá o empregado
optar, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do início da fruição das férias,
pelo não pagamento da antecipação de férias.
§ 4º – Quando solicitado
pelo empregado, a Empresa concederá as férias em dois períodos. Um dos períodos
não poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do
mesmo período concessivo, podendo o empregado optar pelo desconto em até oito
parcelas.
§ 5º – No caso de a
concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será
pago proporcionalmente a cada período.
§ 6° - As férias serão nos
mesmos períodos das férias escolares, preferencialmente para mães, pais e
estudantes, necessariamente nesta ordem de importância, com critérios
respeitando o princípio da afetividade.
§7º - Havendo mais
interessados em determinado mês para o gozo das férias do que o disponibilizado
pela empresa, haverá sorteio na presença dos empregados para definir quais
empregados sairão de férias no determinado mês, tendo o empregado o direito de
escolher o dia de início das férias.
§ 8º - A ECT garantirá que
os cônjuges possam gozar férias no mesmo período, quando solicitado pelos
mesmos, respeitando-se o período aquisitivo.
§ 9º - O adiantamento de
férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição em valor
equivalente a remuneração.
05 –
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A ECT pagará gratificação de
férias a todos os ecetistas no valor correspondente a 103% da remuneração do
empregado, sendo 70% relativo ao direito adquirido e 33% relativo ao abono
constitucional.
§ 1º - A ECT garantirá o
princípio da isonomia, pagando a todos os empregados contratados as diferenças
de gratificação e adicionais retroativamente, a partir da assinatura do ACT.
§ 2º - No caso de a
concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será
paga proporcionalmente a cada período.
§ 3º - Os empregados
afastados por auxílio doença gozarão do mesmo direito.
§ 4º - A ECT garantirá o
salário e todos os benefícios ao empregado enquanto durar a divergência sobre a
alta entre a ECT e o INSS.
06 –
ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados com
jornada normal noturna, mista ou extraordinária, a ECT pagará, a título de
adicional noturno, um acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o
valor da hora diurna em relação às parcelas de natureza salarial integrantes da
sua remuneração mensal, já incluído o respectivo valor correspondente ao
adicional legal.
§ 1o – Para os fins desta
Cláusula, considera-se horário noturno o serviço prestado entre 18 (dezoito)
horas de um dia e 8 (oito) horas do dia seguinte, aplicando-se também a regra
de hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos entre
esse horário.
§ 2o – No cálculo do valor
da hora diurna, se a jornada de trabalho do empregado for de 40 horas semanais,
será adotado o divisor 200 (duzentos); se a jornada for de 44 horas semanais, o
divisor será 220 (duzentos e vinte).
§ 3o – Não haverá suspensão
do pagamento do adicional noturno, para o empregado com jornada normal noturna
ou mista, nos casos de não comparecimento ao trabalho pelos motivos de licença
médica até os primeiros 15 (quinze) dias, treinamento, viagem a serviço ou
folgas compensatórias resultantes de repouso remunerado ou feriado.
§ 4o - A ECT não poderá
retirar o empregado do trabalho noturno, sem sua concordância, no período de 12
(doze) meses posteriores a movimento paredista.
§ 5o – Incorporação do
adicional noturno ao salário do empregado após seis meses de atividade no
horário noturno, retroativo a data da implantação do trabalho noturno. Em caso
de transferência ou extensão do empregado deste turno, haverá incorporação
automática do adicional noturno às remunerações do empregado.
§ 6o – O adicional noturno
integrará o salário para todos os reflexos.
07 –
AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA
A ECT fará pagamento, em
caso de transferência, de uma ajuda de custo no valor correspondente a 3 (três)
vezes a remuneração mensal do empregado, quer a transferência seja a pedido do
empregado ou não.
§ 1º - As despesas com a
transferência serão de responsabilidade da ECT.
§ 2º - Nas transferências
que acarretem mudança de domicílio do empregado, a ECT abonará 30 (trinta) dias
e garantirá um período mínimo de adaptação de 180 (cento e oitenta) dias. Caso
o empregado não se adapte ao novo local de trabalho, que ele retorne ao setor
de origem, dentro de 5 (cinco) dias úteis, sem que sofra nenhuma punição.
§ 3º - Não haverá
transferência de empregado sem a sua prévia concordância.
§ 4º- A ECT efetivará todas
as transferências a pedido de todos os empregados, sem critérios restritivos
(inclusive o GCR), especialmente dos empregados com restrições, laudos e
atestados médicos (INSS, SUS e Convênios), garantindo também a transferência
entre turnos para empregados que solicitarem mudança imediata em caso de assaltos.
§ 5º - Os empregados
lesionados que forem transferidos pela ECT farão jus a um adicional especial no
valor de 12 (doze) salários nominais e terão estabilidade na empresa por tempo
indeterminado.
§ 6º - A ECT pagará uma
única vez a ajuda de custo em caso de transferência definitiva conforme caput,
e, em caso de transferência provisória, mensalmente, o percentual de 30%
(trinta por cento) da remuneração, assim consideradas, a que implicarem em
atividade contínua em localidade diversa da lotação do empregado por período
superior a um mês e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
08 –
ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
A ECT pagará, de acordo com
a solicitação do empregado, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário em
março e os outros 50%
(cinquenta por cento) em novembro, levando em conta o reflexo das horas extras,
adicional noturno e demais parcelas remuneratórias para todos os empregados.
Parágrafo Único - A ECT
garantirá aos empregados a opção ao direito à antecipação das férias, em
qualquer que seja o período.
09 – ANUÊNIO
A ECT pagará anuênio de 2%,
retroativo à data de criação da empresa (20/03/1969) a todos os seus empregados
aplicados sobre o salário base, acrescido de gratificação de função ou
adicional de atividade.
§ 1º - Cada novo anuênio será
pago no mês em que o empregado completar mais um ano de casa, sem limitação da
quantidade de anuênios.
§ 2º - Esse direito será
estendido aos demitidos e anistiados, computado como de efetivo exercício o
período em que foram mantidos afastados do emprego.
10 –
QUEBRA DE CAIXA E SEGURO MENSAL
Será garantida a quebra de
caixa para todos os Atendentes Comerciais no percentual de 55% do valor do
salário na referência
salarial NM 34.
§ 1º - Será mantido um
Seguro mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cobrir
eventuais prejuízos no
atendimento nas AC’s e UD’s a todos os Atendentes Comerciais e aos demais
empregados que operam
valores na ECT, como é o caso dos Carteiros, Carteiros motorizados, OTT´s da
área operacional e
motoristas que trabalhem com Sedex, cartão de crédito, talão de cheques,
encomendas
e no setor de registrados.
§ 2º - A ECT fornecerá
equipamento para a identificação de notas falsas, curso de línguas e
capacitação
sociocultural.
§ 3º - A ECT pagará quebra
de caixa a todos os empregados da retaguarda, ou que trabalham com o
sistema SARA ou outros
sistemas financeiros que por ventura venham a ser instalados.
11
–HORAS EXTRAS
Fim
das horas extras.
Caso ocorram, as horas
extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente ao da sua realização, mediante
acréscimo de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal
calculada em relação às parcelas de natureza salarial integrantes da
remuneração mensal do empregado (Súmula264/TST).
§ 1o - A ECT somente poderá
convidar os empregados para realizarem horas extras em caso de real necessidade,
com planejamento prévio, discutido com o sindicato e os
representantes/delegados sindicais, por intermédio de reuniões específicas,
sendo que o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
§ 2o – As horas e/ou frações
de hora que o empregado foi oficialmente liberado não poderão ter o respectivo
período contado para compensação de hora-extra trabalhada em outro dia.
§ 3o – No cálculo do valor
da hora diurna, se a jornada de trabalho do empregado for de 40 horas semanais,
será adotado o divisor 200 (duzentos); se a jornada for de 44 horas semanais, o
divisor será 220 (duzentos e vinte).
§ 4o - A hora extra noturna
será acrescida do adicional de hora extra (250%) e do adicional noturno de 150%
(cento e cinquenta por cento), cumulativamente.
§ 6o - As horas extras
integrarão, pela sua média, a remuneração de férias, 13º salário, repouso
semanal, aviso prévio e gratificação de férias.
12 –
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa pagará, mediante
solicitação de seus empregados, até 50% (cinqüenta por cento) do salário no 10º
(décimo) dia útil de cada mês, a título de adiantamento salarial, e o restante
no último dia bancário do mês trabalhado, conforme opção do empregado.
§ 1º- Nos dias de pagamento,
os empregados farão jus a meio expediente, sem desconto algum pela ECT, para
receber e acertar seus compromissos.
§ 2°- A restituição de
crédito indevidamente efetuado pela ECT prescreverá em 12 (doze) meses após o mês
do lançamento, devendo a devolução ser informada com antecedência ao empregado
para que haja negociação sobre o parcelamento do débito, que não poderá
ultrapassar o limite da consignação na folha do empregado.
§ 3º- O empregado poderá
compensar, automaticamente, até 5 (cinco) ausências injustificadas por ano.
§ 4º - Em caso de erro de
lançamento da remuneração com prejuízo ao empregado, por parte do gestor ou RH,
estes deverão ser ressarcidos no mesmo mês, com multa de 20% (vinte por cento)
sob a remuneração do empregado.
13 –TRABALHO NOS FINS DE
SEMANA E FERIADOS Os empregados lotados na Área Operacional com jornada de
trabalho de 44 horas semanais, que trabalham regularmente aos sábados,
receberão pelo trabalho excedente, um valor complementar correspondente a um
percentual de 20% (vinte por cento) sob sua remuneração no mês que contar com quatro
sábados e de 25% (vinte e cinco por cento) no mês que contar com cinco sábados.
§ 1º - Em caso de expressa
concordância do empregado com jornada de 40 horas semanais em trabalhar em
algum dia de repouso (sábado, domingo ou feriado), a ECT pagará ao mesmo uma
remuneração de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre sua hora normal,
além dos vales-refeição/alimentação e transporte/combustível os reflexos na
remuneração.
§ 2º - A chefia imediata do
empregado deverá acatar a opção do mesmo, sem prejuízo dos vales- refeição/alimentação
e transporte/combustível, caso o empregado opte por duas folgas em data
escolhida pelo mesmo.
§ 3o – A ECT garantirá o
acréscimo do 5º (quinto) sábado em forma de TFS (Trabalho de Fim de Semana) com
os respectivos vale-alimentação e Refeição e Vale Transporte.
14 –
GRATIFICAÇÃO ISONÔMICA DE FUNÇÃO
A ECT concederá e pagará aos
empregados que ocupam a função de motorista operacional, carteiro motorizado,
motociclista, ciclista, operador de carrinho tracionado (eco-cargo) para
distribuição e operador de empilhadeiras, operador de raio X e aos que
trabalham no setor de registrados, bem como aos do GECAC (Sistema Fale Conosco),
gratificação no valor correspondente a um salário mínimo.
§ 1º - A ECT fará, também, a
classificação de todos os carteiros motorizados para motorista e motociclistas.
§ 2º - A ECT pagará
percentual de função para os empregados, motociclistas e motoristas que não estejam
na função, independentemente dos dias trabalhados.
§ 3º - Os empregados que
forem aprovados no Sistema Motorizado terão sua habilitação custeada pela ECT.
§ 4º - A ECT abonará o tempo
utilizado pelo empregado no período de renovação de CNH.
§ 5º - O empregado que
estiver afastado, por restrições médicas, problemas de saúde ou por qualquer motivo
e retornar ao serviço, não perderá nem a função nem a gratificação de função,
adicional de mercado e/ou adicional de risco. Será garantida a retroatividade
desses direitos aos empregados já reabilitados.
§ 6º - A ECT incorporará no
salário do empregado as respectivas gratificações após 6 (seis) meses do exercício
da função.
§ 7º - A ECT pagará uma
comissão de 30% sobre vendas de produtos e serviços realizados pelos Atendentes
Comerciais, pelos empregados das Centrais de atendimento (CAC), como outros
empregados que venham a efetuar vendas.
§ 8º - Fica a ECT obrigada a
reconhecer as funções de Tele-Atendimento e Secretária Administrativa na Área
Operacional.
§ 9o – A ECT garantirá,
independente do nível da agência, o mesmo valor de gratificação de função para todos
os empregados (gerente, tesoureiro, supervisor), fixada inicialmente nas
agências ou unidades de categoria I.
§ 10º - A ECT cumprirá a Lei
2865/2011 (periculosidade para motociclista), também como garantirá o AADC para
todos os motociclistas.
15 –
EMPREGADO OTT
O Operador de Triagem e Transbordos terá
equiparação de proventos e benefícios com os Carteiros, bem como, será
fornecido a eles condições de trabalho, uniformes e EPI’s, conforme Normas Regulamentadoras
específicas.
§ 1º - A ECT garantirá aos
OTT’s condições ergonômicas, higienização das malas e caixetas, bem como organização
das bancadas e ferramentas para o trabalho;
§ 2º - Proibição de trabalho
continuamente em pé;
§ 3º - Definição de peso
para malas, malotes e caixetas por eles manuseados, os quais não poderão exceder
a 15 (quinze) quilos;
§ 4º - A ECT garantirá aos
OTT’s descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados.
§ 5º - Fica proibido o
acesso às imagens das câmeras em monitores das salas da chefia, ficando oculto,
podendo ser utilizado somente quando necessário.
§ 6º - A ECT garantirá aos
seus empregados o direito a comunicação, não vedando a utilização de celulares
nos setores de trabalho.
§ 7º - A ECT pagará 30% aos
OTT’s em forma de adicional.
16 -
ITENS COMUNS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
EM COMUNICAÇÃO (TIC)
A partir da assinatura deste
acordo, a ECT promoverá melhorias essenciais para os empregados queatuam em
tecnologia da informação.
§ 1º- Será garantido o
reajuste de 50% na tabela de diárias, para pagamento de despesas com
alimentação e telefonia.
§ 2º - Sem prejuízo do ACT,
será estabelecido o reajuste periódico anual da tabela de diárias.
§ 3º- A ECT pagará os
reflexos das diárias que superarem 50% dos salários.
§ 4º - Fim do trabalho nos
subsolos das unidades, bem como em locais insalubres. Até que seja eliminado o
trabalho em subsolo a ECT pagará adicional de Insalubridade, no percentual de
30% (trinta por cento) aos técnicos de informática.
§ 5º - Nos casos de
adicional de Prontidão a ECT pagará 30% da hora-base por disponibilidade ou por
prontidão (suporte remoto via VPN ou via celular) e seus reflexos remuneratórios;
e, bem como pagará hora extra pelo período trabalhado, no caso de acionamento,
estabelecendo ainda escala de Prontidão.
§ 6º - A ECT reajustará a
ajuda de Custo dos Técnicos de informática que estão lotados na AC e localizados
nas Diretorias Regionais em 20% sobre a tabela de ajuda de custo.
17 –
BANCO POSTAL
Empregado dos Correios não é
bancário. Não ao Banco Postal. Enquanto perdurar tal situação, a ECT pagará,
além do quebra de caixa, uma remuneração adicional no valor de 02 (dois)
salários-base a todos os atendentes que trabalham com o Banco Postal.
§ 1º - A ECT garantirá o
pagamento da periculosidade a todos os empregados das agências.
§ 2º- A ECT garantirá todas
as condições necessárias de trabalho, com prevenção à segurança dos empregados
em todas as agências.
§ 3º- A ECT garantirá, por
conta própria ou mediante contrato com o Banco do Brasil, o recolhimento diário
de valores, por empresa habilitada, em todas as Agências de Correios.
§ 4º- Os empregados
ecetistas do Banco Postal terão sua jornada de trabalho de 06 (seis) horas
diárias, e trinta horas semanais, igual à jornada dos bancários, que atenda 30
(trinta) minutos de descanso, sem redução de benefícios.
§ 5º- A ECT fornecerá todos
os documentos referentes ao contrato do Banco Postal à FENTECT e aos Sindicatos
filiados, mediante solicitação, para análise dos empregados afim de
esclarecimentos à categoria.
§ 6º- Os empregados
ecetistas do Banco Postal ficam isentos de pagamentos de cédulas falsas,
ficando a ECT e o Banco do Brasil responsáveis por esse pagamento.
§ 7º- A ECT garantirá o
ressarcimento de bens e valores subtraídos de empregados em assaltos ocorridos em
suas dependências.
§ 8º- A ECT garantirá aos
atendentes descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados.
§ 9º - A ECT não cobrará do
atendente comercial diferenças de mensuração de pesos e medidas na postagem
enquanto não fornecer equipamentos de precisão nas unidades que executam as
postagens.
§ 10º - A ECT fornecerá a
todos os atendentes comerciais a calculadora manual para realização das suas atividades
laborais, evitando assim a sobrecarga na utilização do mouse, a fim de evitar
as doenças LER/DORT.
§ 11º - As aberturas das
contas bancárias dos clientes do Banco Postal serão feitas pelos Atendentes Comerciais
com o procedimento digitalizado, abolindo-se o preenchimento manual dos
formulários, com posterior impressão para assinatura dos clientes.
18 –
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL) DA EMPRESA
A ECT pagará a todos os
empregados a PL, conforme lucros obtidos, cabendo à ECT repassar à FENTECT,
através de sua comissão de empregados constituída para debater este tema, o
levantamento de todo o faturamento e lucro da empresa, do controle mensal de
objetos manipulados, com verificação dos contratos com os médios e grandes
clientes e averiguação de gastos com fornecedores e despesas gerais para que se
possa processar a participação nos lucros para os empregados.
§ 1º - A PL será linear, com
valor igual para todos os empregados, não vinculada a metas e sem critérios restritivos.
§ 2º - As negociações sobre
o pagamento da PL se darão logo após a ECT apresentar os resultados do trabalho
feito pela categoria no ano anterior, ou seja, no início de cada ano.
§ 3º - Caso a ECT não cumpra
o prazo estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, a mesma pagará R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) a cada empregado e negociará uma nova data para a
PL, sob pena de multa diária.
§ 4° - São compreendidos
como lucro, além dos valores líquidos resultantes do ativo/passivo, os valores aplicados
nas atividades patrocinadas pela empresa como as esportivas, sociais e de
investimento em tecnologia, ampliação de estrutura física e propaganda e outros
investimentos;
§ 5º - A ECT abrirá as
contas da Empresa à Comissão eleita pelos empregados.
§ 6º - A PL será paga em
conformidade com a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, não podendo a
ECT efetuar o seu pagamento
aos empregados de forma unilateral.
19 –
PAGAMENTO DE DIÁRIAS
A ECT equiparará o valor
pago em diárias a qualquer empregado com o valor pago ao Diretor Regional.
§ 1o – Quando o empregado
for deslocado do seu setor de trabalho, sendo previamente avisado, a ECT garantirá
o depósito antecipado do valor a ser pago pelas diárias, com, no mínimo, 48
horas de antecedência do deslocamento.
§ 2o – Quando houver
deslocamento com emergência, ou seja, sem o aviso prévio, a ECT garantirá o depósito
do valor a ser pago pelas diárias em, no máximo, 24 horas após o deslocamento.
§ 3º - A ECT pagará os
reflexos das diárias que excederem 50% dos salários do empregado.
§ 4º - Independentemente do
pagamento da diária, será garantido ao empregado (a) que tiver que se deslocar
para outra localidade, o ressarcimento do valor das despesas com transporte,
quando este não receber vale transporte ou jornada in itinere.
§ 5º - Os pagamentos de
diárias (referentes a treinamentos e tratamentos de saúde) serão antecipados.
§ 6º - A ECT pagará o mesmo
valor das diárias a serviço para todos os empregados, sem distinção, não condicionando
à referência salarial do empregado.
§ 7º - Será garantida diária
para todo empregado que for deslocado para outro município.
BENEFÍCIOS
20 –
VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
A ECT manterá a entrega de
30 (trinta) vales-refeição/alimentação (independente da jornada de trabalho) no
valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, com reajuste mensal de acordo com a
inflação, (sem compartilhamento), em crédito no cartão magnético, no último dia
útil da primeira quinzena de cada mês.
§ 1º - Este benefício será
concedido aos empregados afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho durante
todo o período de afastamento, e por licença gestante, aos que estejam de
férias, aposentados e pensionistas.
§ 2º - A ECT concederá, sem
compartilhamento, vale café da manhã no valor de R$ 10,00 (dez reais) a todos
os seus empregados para cada dia trabalhado.
§ 3º - A ECT fornecerá a
todos os seus empregados(as) 13º (décimo terceiro) bloco de 30 tickets até 15
de dezembro de 2015.
§ 4º - A ECT fornecerá a
todos os seus empregados(as) o 14º (décimo quarto) bloco de 30 tickets até a última
semana de dezembro de 2015.
§ 5º - A ECT estenderá o
pagamento do 13º e 14º bloco de 30 (trinta) tickets a todos os aposentados e pensionistas.
§ 6º - A ECT concederá o
vale-alimentação/refeição nas férias de seus empregados, que será entregue no último
dia útil do mês que antecede ao gozo de férias do empregado.
§ 7º - A ECT pagará um
talonário de 30 (trinta) vales-refeição/alimentação extra toda vez que o empregado
completar mais um ano de serviço.
§ 8º - Ao empregado que não
trabalhe regularmente aos sábados e que seja convidado a trabalhar num mês que
tenha 5 (cinco) sábados será concedido um vale para cada sábado.
§ 9º – A ECT concederá 6
(seis) tickets a mais por ano devido ao trabalho em meses com 31 dias.
§ 10º - No caso de
falecimento do empregado em acidente de trabalho será garantida a manutenção do
benefício aos seus beneficiários, conforme requisitos legais.
21 –
VALE CESTA/CESTA BÁSICA
A ECT fornecerá, sem
compartilhamento, a seus empregados, cesta básica ou valor equivalente, emcartão
magnético, de acordo com a opção do empregado. A cesta corresponderá a 50
(cinqüenta) kg dealimentos de boa qualidade, extensivo aos aposentados e
pensionistas, afastados por auxílio doença ouacidente de trabalho durante todo
o período de afastamento e aos empregados em férias, no valor de R$400,00
(quatrocentos reais).
§ 1º - O fornecimento e a
distribuição das cestas, bem como seus produtos, serão regionalizados pelaregião
operacional, não podendo, no entanto, haver alteração no peso correspondente.
§ 2º - A ECT entregará a
cesta no domicílio do empregado sem ônus para este.
§ 3º - Cabe às
representações dos empregados a avaliação da qualidade e conteúdo dos produtos
que compõem a cesta e, em caso de reclamação, encaminhar à ECT para que tome as
providências. É dever da ECT zelar para que chegue à mesa do empregado ecetista
produtos de boa qualidade.
§ 4º - A empresa deverá
fornecer uma cesta básica extra no aniversário do empregado.
§ 5º - A cesta básica deverá
ser reajustada automaticamente conforme a inflação do mês.
§ 6º - No caso de
falecimento do empregado em acidente de trabalho será garantida a manutenção dobenefício
aos seus beneficiários.
22 –
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
O auxílio-creche será pago
mensalmente pela ECT a todos os filhos (as) de empregadas e empregados (mesmo
sem a guarda dos filhos), inclusive em caso de adoção, e avós que tiverem a
guarda judicial, aposentados e afastados, até o último mês do ano em que o
dependente legal completar 10 (dez) anos de idade.
§1º- O auxilio creche será
no valor de um salário mínimo e meio, em espécie.
§ 2º- Por opção do empregado
(a), a ECT garantirá a opção pelo auxílio-babá, no valor de um salário mínimo e
meio para a devida contratação da profissional;
§ 3º- No último mês do ano
em que o beneficiário completar 10 (dez) anos de idade, o auxílio- creche/babá
será transformado em auxílio-educação, o qual será pago até que os filhos
completem 18 (dezoito) anos;
§ 4º- A ECT compromete-se a
pagar o auxílio até a construção das creches nos locais de trabalho para os filhos
de todos os seus empregados;
§ 5º- O direito é extensivo
à empregada em gozo de licença-gestante e/ou acidente de trabalho e ainda a todo
aquele licenciado em geral;
§ 6º- A ECT assegurará ao
empregado(a) quantas liberações forem necessárias no ano para comparecimento a
reuniões escolares de seus filhos;
§ 7º- Ficam asseguradas as
garantias que constam nesta cláusula aos dirigentes sindicais, representantes, cipeiros,
delegados sindicais e aos seus dependentes durante liberação, com ou sem ônus
para os sindicatos;
§ 8º- Reembolso de 100% (cem
por cento) do valor pago às creches ou instituições de ensino, sem compartilhamento,
sem necessidade de comprovante de pagamento.
§ 9º- Redução de jornada de
trabalho sem redução de salário em, no mínimo, duas horas divididas em dois
turnos de uma hora cada a serem exercidos na entrada e saída do trabalho, para as
empregadas e empregados levarem e buscarem os filhos, naturais ou adotados, nas
creches ou estabelecimentos de ensino.
§ 10º- Que na informação à
ECT da despesa com o auxílio-creche e/ou educação possa ser incluído o valor
gasto também com o transporte, respeitando o valor concedido no parágrafo 1º
para aquelas empregadas e empregados que não optarem pelo benefício assegurado
no parágrafo 9º.
§ 11º. Reembolso em no
máximo cinco dias de todas as despesas gastas.
§ 12º - No caso da empregada
optar pela licença maternidade de seis meses, que a ECT garanta o pagamento do
auxílio-creche ou auxílio-babá no quarto e quinto mês de afastamento.
§13º - A ECT garantirá a
todos os empregados, auxílio para aquisição de material escolar para seus filhos.
23 –
AUXÍLIO-CASA PRÓPRIA
A ECT fica obrigada a
garantir os procedimentos administrativos para o financiamento da casa própria
de seus empregados, mantendo um setor permanente, encarregado de recolher os
documentos necessários para dar entrada junto ao Sistema Financeiro de
Habitação. A ECT será fiadora, custeando o valor de um salário mínimo e meio
mensal, a título de auxílio casa própria, mesmo que seus empregados tenham restrição
de crédito, uma vez que o salário da maioria deles não é suficiente para
aprovação de cadastro junto às instituições de financiamento. Será considerado
como salário para efeito do credito previsto nesta cláusula o salário bruto.
§ 1º- Além do auxílio casa
própria, a ECT promoverá, por meio da DAREC/GEREC ou do Conselho Nacional de
Recursos Humanos, em conjunto ou em parceria com o Ministério das Cidades,
Postalis, FAT, CEF e Banco do Brasil, um programa habitacional visando atender
com casa própria todos os seus servidores sem-teto.
§ 2º- A ECT doará aos
empregados ecetistas terrenos para construção de complexos habitacionais e promoverá
parceria com a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para aquisição da casa
própria com desconto em folha.
24 –
ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR/ODONTOLÓGICA
Não
ao Postal Saúde. Pela restauração e manutenção do Correios Saúde.
A ECT ampliará para todas as
especialidades, junto à rede particular, o Serviço de Assistência Médico- Hospitalar,
com atendimento odontológico (inclusive ortodôntico), psiquiátrico,
psicológico, fonoaudiológico, podólogo e nutricional, dentre outras
especialidades, estendendo esse benefício, sem ônus, aos cônjuges,
companheiros(as), casais homossexuais, aos filhos portadores de deficiência, enteados,
curatelados e sob guarda judicial, dependentes de qualquer idade, aposentados (independentemente
da aposentadoria), pensionistas e anistiados políticos, com ônus para a ECT. A
ECT fará o cadastramento dos aposentados e inclusive de seus dependentes.
§ 1º - A assistência que
trata esta cláusula será garantida a todos os dependentes legais, sem limite de
idade, desde que sejam solteiros.
§ 2° - Os dependentes
permanecerão definitivamente credenciados no sistema.
§ 3° - A ECT arcará com
cirurgias corretivas e reparadoras de ortodontia (próteses, blocos, canais, implantes
e todos os procedimentos necessários) e também daquelas decorrentes de
queimaduras de 3º grau e de problemas estéticos, sendo gratuitos os tratamentos
nas diversas especialidades para os empregados, dependentes, aposentados e
inativos da ECT.
§ 4º - A ECT estabelecerá
convênios com clínicas especializadas para empregados e dependentes que
tenham a saúde prejudicada
por falta de aparelhos e os fornecerá sem ônus nas deficiências ligadas à
audição, visão, fala etc.
§ 5° - No caso de
falecimento do empregado, o benefício da assistência médico-hospitalar e
odontológica será assegurado por prazo indeterminado, e de forma totalmente
gratuita, aos dependentes legais, pensionistas e aposentados.
§ 6º - A ECT concederá
auxílio-funeral que cobrirá todas as despesas para o caso de falecimento de
empregado e seus dependentes
(cônjuge/companheiro), ascendente, descendentes, irmãos e parentes de
até segundo grau por afinidade.
§ 7º - A ECT fará convênio
com o INSS para que os benefícios previdenciários sejam pagos pela
empresa a todos os
empregados afastados para tratamento de saúde, em um prazo máximo de 30
(trinta)
dias a partir da assinatura
deste ACT.
§ 8° - Ficam asseguradas as
garantias que constam desta cláusula a todos (as) dirigentes, representantes,
delegados sindicais e
respectivos dependentes, durante a liberação com ônus para os sindicatos e
Fentect.
§ 9º - Fica assegurada a
manutenção da assistência médica a todos os empregados lesionados e afastados
com problemas de saúde, bem
como aos seus dependentes, por tempo indeterminado.
§ 10º - A ECT aumentará o
atual limite de 1,2 (um vírgula dois) para 4 (quatro) salários mínimos para
adesão dos pais como
dependentes no sistema de saúde da ECT, sem limite de idade.
§ 11º - A ECT fornecerá
medicamento gratuito e auxílio transporte ao empregado vítima de acidente de
trabalho e doença
ocupacional em tratamento.
§ 12º - Haverá tratamento
também nos casos de neoplasias.
§ 13º – A ECT procederá a
reabertura dos ambulatórios médicos regionais que foram fechados e se
amplie o atendimento dos já
existentes, sendo que os laboratórios odontológicos da ECT sejam equipados
e possam oferecer todos os
tratamentos dentários sem ônus para o empregado.
§ 14º - A ECT garantirá a
operação de laqueadura, vasectomia, gastroplastia e exame de mamografia,
independentemente da idade,
quando os(as) conveniados(as) assim o desejarem, sem nenhuma restrição.
§ 15º - A ECT garantirá
cirurgia de correção visual a laser, se couber, a seus empregados e
dependentes,
sempre que for solicitada
pelo oftalmologista, sem nenhuma restrição quanto ao grau.
§ 16º - A empresa fornecerá
medicamentos e remédios de uso permanente a todos os empregados e seus
dependentes, sem ônus para
os mesmos, que sejam portadores de doenças como diabetes 1 e 2,
dislipidemia, oncologia,
hipertensão arterial, glaucomas, doenças cardiovasculares, doenças
locomotoras, inclusive
aquelas doenças relacionadas ao trabalho, garantindo, também, a entrega dos
remédios nos setores de
trabalho e no domicílio do paciente crônico, conforme opção do empregado.
§ 17º - A empresa garantirá
a remoção, inclusive aérea, bem como hospedagens do beneficiário e seus
dependentes, em todo o
período de tratamento, para localidades cujo município a assistência médica não
atenda às necessidades do
tratamento médico ou a critério dos beneficiários, com direito a 1 (um) acompanhante.
§ 18º - A ECT manterá a
liberação de consultas e exames para empregados e dependentes em todo
território nacional,
independentemente da DR a qual pertença. Os gastos com locomoção e transportes
serão custeados pela ECT.
§ 19º - Não será exigida, em
hipótese alguma, a homologação de Atestado Médico por parte do médico da ECT.
§ 20º - Todos os médicos
terceirizados serão substituídos por médicos concursados.
§ 21º - A empresa
disponibilizará assistência psicológica e de medicina alternativa para todos os
empregados, e incluirá estas
especialidades em todos os ambulatórios da ECT.
§ 22º - A ECT criará
programa de assistência para amparar seus empregados no caso de cobertura de
despesas com funeral de
titular ou de dependente econômico.
§ 23º - A ECT garantirá
campanha e vacinação nos setores de trabalho contra gripe, meningite, HPV e
outras vacinas que os postos
não fornecem aos empregados e seus dependentes.
§ 24º - A ECT facultará ao
empregado, sem nenhuma interferência, a opção de escolha entre a rede
conveniada ou o ambulatório
próprio da ECT, para o seu atendimento medico/ odontológico e de seus dependentes.
§ 25º - Até a extinção do
compartilhamento, a ECT esclarecerá aos seus empregados através de boletins informativos
do RH, impressos em suas unidades, as despesas médicas compartilhadas
detalhadas para acompanhamento do empregado, em seu holerite.
§ 26º - A ECT fica proibida
de convocar para consultas médicas os seus empregados que estão afastados pelo
INSS.
§ 27º - A ECT garantirá
plantão médico com ambulâncias equipadas com desfibrilador cardíaco nos grandes
setores.
§ 28º - A ECT garantirá o
desfibrilador manual em todas as unidades de Correios, bem como capacitará
os empregados para uso do
mesmo.
§ 29º - Quando o empregado
tiver que ficar internado, a ECT garantirá a opção pela internação em
apartamento.
§ 30º - A ECT abonará aos empregados
o dia de trabalho quando do exame de próstata, bem como,
quando do exame preventivo
às empregadas.
§ 31º - O filho ou filha
dependente universitário (a) terá direito ao ECT saúde até terminar o curso,
independente da idade.
§ 32º - A ECT cobrirá todas
as despesas relativas a tratamentos ortopédicos, inclusive próteses, sem ônus
para o empregado.
§ 33º - A Assistência
Médico/Hospitalar da ECT cobrirá tratamento ortodôntico, para empregado(a) e dependente.
§ 34º - A Assistência
Médico/Hospitalar da ECT cobrirá terapia familiar e para casal.
§ 35º - A ECT fornecerá a
todos os empregados, mediante solicitação médica, óculos de grau.
§ 36º - A ECT excluirá o
critério de teto para tratamentos psicoterapêuticos.
§ 37º - Não haverá mais o
compartilhamento de despesas médicas e odontológicas, por parte do
empregado, a partir de
01/08/2015.
§ 38º - Será garantido o
retorno do convênio de todas as pessoas físicas que foram descredenciadas pela ECT.
§ 39º - Expansão do
credenciamento de atendimento medico/hospitalar/odontológico para cidades de
pequeno e médio porte.
§ 40º - Será garantido RPG,
Pilates e fisioterapia aos empregados, sem restrição de limites, conforme
orientação médica.
25 – AUXÍLIO PARA OS
EMPREGADOS DEPENDENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS E
PARA SEUS FILHOS, ENTEADOS,
TUTELADOS E CURATELADOS
A partir da data de vigência
deste acordo, a ECT pagará auxílio, no valor de R$ 1.182,00 (um mil, cento e
oitenta e
dois reais), a seus
empregados ativos, aposentados, cônjuges, companheiros (as) e filhos, dependentes
de cuidados
especiais/excepcionais, sem
qualquer limite de idade, para cobrir todas as despesas com instituições de
ensino, clínicas especializadas, medicamentos, serviços prestados, e despesas
com alimentação especial, etc., mediante
apresentação de laudo do
médico assistente.
§ 1º - O direito previsto
nesta cláusula é extensivo a filhos (as) adotivos(as), enteados, tutelados e
curatelados dos empregados e
sob guarda judicial que estejam sob a dependência do empregado(a) e/ou aposentado(a).
§ 2º - A ECT credenciará
médicos e odontólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas
ocupacionais,
fonoaudiólogos, psicólogos,
psicopedagogos e clínicas especializadas junto à sua assistência médica, com
vistas ao atendimento dos
filhos com necessidades especiais, sem limite de consultas independentemente
dos
pareceres de médicos da ECT.
§ 3º - Após a aposentadoria
ou morte do empregado, deverá ser mantido o auxílio de necessidades
especiais aos dependentes
portadores de deficiência.
§ 4º - O auxílio será mantido
mesmo quando os respectivos empregados se encontrarem em licença médica,
acidente de trabalho, dirigente sindical liberado com ônus para o sindicato e
FENTECT e licença gestante/guarda judicial.
§ 5º- Os gastos antecipados
pelo empregado e para si mesmo e seus dependentes necessitados de cuidados especiais/excepcionais
serão reembolsados pela ECT, no prazo máximo de 7 dias, mediante comprovação de
despesas.
§ 6º - A ECT concederá
redução de 2 horas da jornada de trabalho aos empregados cujos filhos,
enteados, tutelados e curatelados, dependam de cuidados especiais, sem qualquer
prejuízo funcional e financeiro.
§ 7° - As DR’s deverão dar
todo suporte necessário para que os pais e dependentes tenham acesso às reuniões
de grupos constituídos ou que venham a ser constituídos no âmbito da DR, para
participação em reuniões, seminários e encontros regionais dos grupos de
necessidades especiais, sendo vedada a interferência por parte da ECT em sua
gestão. Os grupos serão geridos por comissão composta por empregados pais de
portadores de necessidades especiais.
§ 8º - Os empregados que
sofrerem qualquer tipo de acidente e apresentarem necessidades especiais
também devem ter direito ao
benefício.
§ 9º - A ECT concederá em
sua Assistência Médica Hospitalar, quarto privativo a todos empregados e seus
dependentes, em especial aos dependentes cadastrados no Projeto de Necessidades
Especiais.
§ 10º - A ECT garantirá a
liberação para que os pais possam acompanhar os dependentes de necessidades especiais,
quantas vezes se fizerem necessárias, sem o desconto dos dias.
§ 11º - A ECT criará grupos
de acompanhamento social, de pais de filhos com cuidados especiais, com orçamento
próprio fornecido por cada DR. Este grupo seja formado por comissão de
responsáveis e os mesmos terão pelo menos um dia de liberação bimestral para
socialização.
§ 12º - Realização de um
encontro anual para avaliação e troca de experiências e adequação dos problemas
apresentados.
26 - INCENTIVO À CULTURA
A ECT disponibilizará a
todos os seus empregados(as) a concessão do Vale Cultura, no valor de R$
100,00 (cem reais), nos
moldes estipulados nos benefícios concedidos pelo programa.
§ 1º - Nos eventos culturais
e esportivos patrocinados pela empresa, será garantida a entrada gratuita com a
apresentação do crachá funcional.
§ 2º - A ECT se
responsabilizará pelo pagamento do vale cultura retroativo referente ao
benefício concedido na sentença normativa do TST (2013/2014).
§ 3º - O descumprimento da
referida cláusula ocasionará multa para a ECT em valor equivalente ao dobro do
que for devido.
27 – DIA DO ECETISTA E FOLGA
DE ANIVERSÁRIO
A ECT concederá em 25 de
janeiro “Dia do Empregado Ecetista”, repouso remunerado a toda categoria ecetista.
Parágrafo Único - Será
também considerado repouso remunerado a data de aniversário do empregado,
como concedido anteriormente
pela ECT.
28 – ACOMPANHANTE
Assegura-se ao empregado o
direito à ausência remunerada para levar ao médico os cônjuges, pai, mãe,
enteados, curatelados,
dependentes legais, filhos, incapazes e idosos, sem limites de dias, mediante
comprovação no prazo de 05
(cinco) dias úteis, após a consulta médica, exames, fisioterapia, odontologia,
e outros tratamentos médicos
e alternativos. A apresentação do atestado não será considerada como
absenteísmo. Se o empregado
necessitar se deslocar para localidade acima de 60 quilômetros da sua
unidade, o empregado fará
jus a uma diária para custear despesas extras.
29 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Será garantida uma licença
sem remuneração por 2 (dois) anos, a pedido do empregado, sem necessidade
de justificativa, uma única
vez ou fracionada em 4 (quatro) licenças de seis meses.
§ 1º - O benefício poderá
ser prorrogado por mais dois anos e seis meses a pedido do empregado.
§ 2º - será garantido no
retorno ao trabalho as mesmas condições anteriores a licença solicitada
(lotação, cargo, função).
30– LICENÇA-PRÊMIO
A cada 5 (cinco) anos de
trabalho na ECT, os empregados terão direito a uma licença-prêmio remunerada
de 03 (três) meses.
31 – VALE
TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL E JORNADA DE TRABALHO “IN ITINIRE”
O vale transporte será
rigorosamente repassado, gratuitamente, a todos os empregados, independente da distância domicílio/local de trabalho, até o
último dia útil de cada mês.
§ 1º - A ECT, quando
fornecer condução em razão da inexistência ou precariedade do transporte
público
computará na jornada de
trabalho do empregado o tempo do percurso entre a sua casa e seu local de trabalho,
sem nenhum tipo de restrição.
§ 2º - A ECT fornecerá
Ticket Combustível no valor mínimo de R$ 400 (quatrocentos reais), aos
empregados que utilizarem
condução própria em substituição ao Vale Transporte, conforme opção do empregado.
§ 3º - Ocorrendo atraso na
distribuição do vale transporte ou Vale combustível a ECT indenizará os
empregados pelos dias de
atraso, com mesmo valor correspondente ao período de atraso.
§ 4º - Quando este benefício
for depositado indevidamente a empresa arcará com todos os prejuízos, não
sendo descontado do
empregado.
§ 5º - A ECT fornecerá
Auxílio Transporte, para transporte alternativo (vans e peruas), podendo o empregado
optar pela empresa que melhor lhe servir.
§ 6º - A ECT garantirá o
valor necessário, e a título de auxílio transporte e jornada “IN ITINIRE” a
todos os empregados que trabalham fora da cidade de onde moram e pegam
transporte irregular (lotação), podendo optar pelo cadastro de seu próprio
veículo.
§ 7º - Com relação à
gratuidade no transporte para carteiros, baseado na lei especifica, a ECT
deverá se responsabilizar juridicamente para garanti-la nacionalmente.
§ 8º A ECT garantirá nas
ausências justificadas todos os benefícios registrados no caput da cláusula 74.
§ 9º Quando o empregado for
solicitado para prestar serviço em local diverso da sua lotação será
garantido o valor necessário
a título de transporte intermunicipal ou interestadual para visita de seus familiares
no final de semana.
SAÚDE DO TRABALHADOR
32 – CIPA/LISA
A ECT realizará eleições da
CIPA em todas as suas unidades na proporção de 1 (um) cipeiro para cada 20
(vinte) empregados. A eleição
será direta para todos os membros, inclusive para presidente, vice-
presidente e secretário. Nos
locais de trabalho com menos de 20 empregados, será assegurada, obrigatoriamente,
a eleição de um representante da CIPA.
§ 1° - A eleição para a CIPA
será convocada, obrigatoriamente, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato e realizada com
antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do seu término. Os sindicatos dos
empregados deverão receber
notificação do edital de convocação para eleição da CIPA e participar de
todo o processo eleitoral.
Em caso de mobilização sindical (greve), a eleição ficará suspensa.
§ 2° - A pedido da CIPA, a
empresa liberará os cipeiros para realizar os trabalhos pertinentes à CIPA,
com base nas NRs 5 e 7.
§ 3° - A ECT fornecerá aos
sindicatos todas as atas de todas as reuniões das CIPAS, obrigatoriamente,
cinco dias após a sua
lavratura.
§ 4° - A empresa colocará em
seus quadros de avisos, nos diversos locais de trabalho, todas as
informações sobre os riscos
a que estão submetidos os empregados e as medidas que estão sendo adotadas
para a prevenção de
acidentes, incidentes e doenças ocupacionais.
§ 5º - As bicicletas deverão
ser de alumínio e com marcha, devendo conter selim com gel, adaptador de
garrafa para água ou bebida energética
distribuída pela ECT, bem como EPI completo para ciclista.
§ 6º - A ECT fica obrigada a
fazer a manutenção das bicicletas, sempre que necessário, com profissionais
capacitados, sob
fiscalização e acompanhamento da CIPA.
§ 7º- A ECT fica obrigada a
garantir a participação dos sindicatos nos cursos relativos à CIPA voltados
aos empregados eleitos e
reeleitos, titulares e suplentes, para o exercício do mandato.
§ 8º- A ECT obriga-se a
fornecer qualquer documentação solicitada pelos cipeiros. Caso o documento
solicitado não faça parte
dos documentos básicos, a mesma obriga-se a solicitá-lo aos órgãos
competentes, no prazo máximo
de 72 horas.
§ 9º - A reunião
extraordinária poderá ser convocada pelo membro titular ou suplente da CIPA,
não
podendo haver veto de
qualquer integrante da mesma.
§ 10º - A ECT garantirá,
obrigatoriamente, a visita de um médico e fiscal do trabalho contratado pelos
sindicatos acompanhado de
cipeiros eleitos pelos empregados e diretores sindicais em todos os locais de
trabalho, uma vez por mês ou
quando solicitado pelo sindicato, para verificar as condições de risco dos setores.
§ 11º - A CIPA participará
de todos os estudos de compra de EPIs e EPCs e o empregados deve dar
avaliação, após teste
adequado e aprovação pelo INMETRO, e que, antes da compra, os EPI’s sejam testados
pelos empregados e acompanhados pelos sindicatos.
§ 12º - A ECT permitirá a
liberação dos cipeiros para participar de cursos externos, seminários,
simpósios, etc., para que se
atualizem nos assuntos referentes à área de segurança e saúde do empregado.
Quando o cipeiro for
convocado para reunião da CIPA, em horário diferente de sua jornada de
trabalho,
fará jus ao abono das horas
em que participou da reunião. A pedido dos sindicatos, a empresa liberará os
cipeiros (com ônus para a
ECT) para participar de cursos de formação promovido pela entidade sindical.
§ 13º - As reuniões de
CIPAs, ordinárias e extraordinárias, deverão, obrigatoriamente, ser
acompanhadas
por representante sindical,
com disponibilidade do sindicato.
§ 14º - A ECT assegurará ao
empregado vitimado por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, sem
retirada de direitos e
benefícios, até seu retorno ao trabalho, ou a data em que ocorrer a aquisição
do seu
direito à aposentadoria.
§ 15º - A ECT realizará
estudos (IBUTG) para carteiros e OTT’S, que deverá constar no PPRA.
§ 16º - A ECT garantirá uma
ambulância para cada 100 (cem) empregados, por local de trabalho e
manterá em seus órgãos
operacionais, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros
socorros, de acordo com as
características de cada local e, além disso, pessoal treinado para esse fim.
Sempre quando necessário,
que seja proporcionado transporte de vítima de acidente ou mal súbito, do
local de trabalho para
hospitais, em veículos de transporte apropriados a cada situação, devendo
existir
um plano de emergência
pré-estabelecido e adequadamente divulgado, garantida a fiscalização pelo
sindicato.
33 – EMPREGADO PORTADOR DO
VÍRUS HIV OU DOENÇAS CRÔNICAS
Por solicitação e interesse
do empregado portador do vírus HIV ou outras doenças crônicas degenerativas,
o empregado e seus
dependentes ficarão isentos do compartilhamento de todas as despesas médicas,
inclusive as de deslocamento
em função do tratamento médico. A ECT promoverá o seu remanejamento
para posição de trabalho que
o ajude a preservar o seu estado de saúde, sendo, também, vedada a sua dispensa.
§ 1° - A ECT, quando
solicitada pelo portador do vírus HIV ou outras doenças crônicas, manterá o
sigilo,
autorizará a realização de
todos os exames necessários e fornecerá os medicamentos para tratamento da
doença, sem restrição e sem
ônus para o empregado e seus dependentes, inclusive filhos, enteados,
tutelados e curatelados, sem
limite de idade.
§ 2° - A ECT assegurará,
obrigatoriamente, ao empregado e seus dependentes, inclusive filhos e enteados,
sem limite de idade,
portador de dependência química todo acompanhamento psicológico, assistência
social e tratamento clínico
quando necessário, sem ônus para o empregado.
§ 3º - A ECT garantirá a
contratação e a permanência de assistente social, por meio de concurso público,
em cada REVEN, que seja
atuante, para melhor assistir o empregado licenciado e ou afastados por motivo
de doença e seus
dependentes.
§ 4º - No caso de doenças
crônicas, inclusive dependência química, HIV e câncer, a ECT concederá
tratamento e medicações sem
custos para o empregado, sendo extensivo aos seus dependentes, inclusive
filhos enteados, em qualquer
idade.
34 – FORNECIMENTO DE
CAT/LISA
A ECT emitirá a CAT,
obrigatoriamente, nos casos de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho,
mesmo nos casos suspeitos,
assim como em situações que possam gerar agravos à saúde dos empregados,
assaltos, atividades
esportivas e outros eventos promovidos pela empresa, pela ARCO e pelos
Sindicatos,
inclusive nos casos de
acidente sem vítima.
§ 1º - A ECT enviará na
forma da Lei 8.213/91, art.22, §1º, obrigatoriamente aos sindicatos, 24 (vinte
e
quatro) horas após o
acidente, cópia das CAT’s/LISA emitidas com os respectivos laudos médicos,
devidamente preenchidos,
para acompanhamento das entidades sindicais, sob pena de multa no valor de 1
(um) salário mínimo por cada
descumprimento, em favor da entidade sindical.
§ 2º - A ECT é obrigada a
emitir a CAT/LISA pela chefia imediata a todos os empregados que forem
assaltados, mesmo quando não
ocorram agressões físicas, devendo encaminhar esses empregados para
uma avaliação e tratamento
psicológico/psiquiátrico necessário, inclusive fornecendo medicamentos, sem
ônus para o empregado.
§ 3º - A ECT é obrigada a
dar treinamento aos gestores, cipeiros e sindicalistas para abertura e
reabertura
de CAT/LISA.
§ 4º - A ECT manterá um
cadastro único identificável por CID 10, Unidade, e por cargo/atividade e
fornecerá ao sindicato quando
solicitado.
35 – ITENS OPERACIONAIS DE
USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO
A ECT fornecerá a todos os
empregados, sem ônus, materiais e uniformes de boa qualidade (de acordo
com o clima da região e
adequados ao sexo do empregado), testados e aprovados previamente pelos empregados.
§ 1º - Aos operadores de
triagem e transbordo, motoristas e motociclistas serão fornecidos uniformes
compatíveis com a função,
inclusive modelos femininos, testados e aprovados previamente pelos
empregados, de acordo com a
NR-06.
§ 2º - A ECT fornecerá meias
de pressão, meias-calça, joelheiras, capacetes e luvas, para ciclistas e
cinturões ergonômicos a
todos(as) os (as) carteiros(as), OTTs e atendentes comerciais, luvas adequadas
aos empregados que manuseiam
malas, caixetas e malotes, testados e aprovados previamente pelos
empregados, sob pena, em
caso de descumprimento, de multa e indenização ao empregado em caso de acidentes.
§ 3º - A ECT assegurará,
condições de higiene nas bancadas, ferramentas adequadas e definição do peso
máximo de 20kg das caixetas
manuseadas, conforme NR 6, e tapete de borracha nos locais de trabalho,
com a finalidade de amenizar
o frio e umidade a que ficam expostos os empregados.
§ 4º - A ECT, visando a
saúde e segurança do empregado, compromete-se a ser razoável e não permitirá a
saída dos empregados para
serviços externos sob chuva forte e imperiosa.
§ 5º - A ECT fornecerá aos
carteiros(as) e atendentes tênis providos de amortecedores com gel para proteção
da coluna vertebral, bem como camisa de manga longa em malha especial, jaquetas
de frio para
os empregados da área
operacional e administrativa e chapéu com aba a fim de aumentar a proteção à
exposição solar, a critério
do empregado, bem como, fornecerá calçados e meias especiais aos
empregados, conforme
solicitação médica. Será assegurado o fornecimento ao Carteiro de dispositivo
ultrassônico destinado a
afastar os cães que venham a ataca-lo.
§ 6º - O uniforme adequado,
incluindo o calçado, será distribuído a cada três meses, sendo que a
bermuda, de uso opcional,
será encaminhada para distribuição em todas as regiões no verão. Em caso de
acidente ou roubo, o
uniforme será reposto imediatamente, podendo ser acompanhado pela intranet a
entrega dos materiais.
§ 7º - Para o Motociclista,
o EPI será composto de, no mínimo, duas peças de cada item (capacete para
inverno/verão tipo “robocop”
com frente móvel, luvas ¾, calça, jaqueta de couro, bota impermeável e
macacão apropriado, óculos
de proteção, joelheiras e cotoveleiras (proteção especial tipo armadura)),
conforme NR 06.
§ 8º - A ECT fornecerá, sem
ônus para o empregado, protetor solar cujo grau deverá ser avaliado e
determinado por profissional
competente da área de saúde, não podendo ser inferior ao nº 60, aos
carteiros. OTT’s e
atendentes. Fornecerá também, protetor labial e óculos de sol/grau para todos
os
empregados que executam
atividades externas, de acordo com a NR 06, e internas, conforme orientação
médica, com marca escolhida
pelo empregado, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO.
§ 9º - A ECT deve fornecer
máscaras para os empregados que estão expostos à poeira ou fumaça.
§ 10° - A ECT deve promover
cursos gratuitos, discutidos e controlados por uma comissão de
empregados, abertos a todos
e amplamente divulgados entre os empregados para a operação de
empilhadeiras e paleteiras
elétricas.
§ 11º - Somente empregados
que tenham passado pelas etapas desse curso poderão operar esses equipamentos.
§ 12º - A ECT deve promover,
através de uma comissão de empregados, um estudo para resolver o
problema dos OTT’s de CTE’s
e CTCE’s, que trabalham na indução, bem como dos CEE’s e TECA’s.
Deve ser desenvolvido um
aparelho que possibilite o trabalho sentado.
§ 13º - A ECT deve proibir a
utilização de empilhadeiras em locais de muita movimentação de
empregados. As áreas
demarcadas e os limites de velocidade das empilhadeiras devem ser novamente
estudadas para aumentar a
segurança de todos.
§ 14º - Sob acompanhamento e
opinião de cada sindicato, a ECT dará total orientação e treinamento aos
empregados para o uso dos
equipamentos de proteção individual e coletivo.
§ 15º - Todo EPI adquirido
pela ECT, inclusive roupa de chuva de motociclistas, deverão ter boa
qualidade: um parecer
técnico da CIPA, do CESMT, de uma comissão composta por
empregados/usuários deste
EPI e aprovação do INMETRO.
§ 16º - A ECT garantirá o
cumprimento do PPRA nos locais de trabalho pelo técnico de segurança do
trabalho e com o sindicato,
mensalmente.
§ 17º - A ECT promoverá
campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar conforme
modelo da OMS, realizando
palestras com órgãos profissionais de combate ao câncer de pele e outras
doenças de pele, bem como
ataque de animais.
§ 18º - A ECT assegurará a
manutenção sempre que necessário, e a substituição a cada ano das bicicletas
de uso dos carteiros, sendo
o novo modelo testado e aprovado previamente pelos mesmos.
§ 19º - A ECT fornecerá
jaqueta de nylon com forro para todos os empregados, testada e aprovada
previamente pelos
empregados.
§ 20º - As Diretorias Regionais
garantirão a formação de comissão paritária composta por dois servidores
indicados pela DR e dois
diretores indicados pelo Sindicato, junto com engenheiros, médicos do trabalho
e cipeiros, para debaterem
todos os parágrafos da NR 24 com a finalidade de emitir um parecer garantindo o
cumprimento dos mesmos.
§ 21º - A ECT equipará todas
as motocicletas e bicicletas com antena anticerol e polaina de guidom.
§ 22º - Os EPIs serão
fornecidos no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do ACT 2014/2015.
§ 23º - A ECT criará um
cadastro de doadores sanguíneos e medula óssea, colocando no crachá e carteira
médica o tipo sanguíneo do
empregado e concederá 04 ausências remuneradas, por ano, a cada empregado para
doação de sangue.
§ 24º - Haverá contratação
de mecânicos para plantão e manutenção dos veículos automotores e de tração humana
e um veículo para socorro dos mesmos, por região.
§ 25º - O volume máximo
transportado pelo motociclista no baú da moto não deve ser superior a 20 kg. E esse
volume deve possibilitar que a tampa do baú permaneça fechada.
§ 26º - Que os itens de
proteção ao empregado sejam recomendados não pelo médico da empresa, mas por um
médico especialista da área.
§ 27º - A ECT garantirá
protetor de tela nos computadores e protetor de pele para os empregados que ficam
expostos à radiação de raios laser.
§ 28º - A ECT fornecerá
tênis idêntico ao do carteiro convencional para o motociclista que trabalha em distrito
misto e bermuda para toda a área operacional, quando o mesmo estiver trabalhando
interno.
§ 29º - A ECT fornecerá
uniforme diferencial à empregada gestante. Esse uniforme será fornecido até o terceiro
mês de gestação.
§ 30º - Em toda unidade com
mais de 10 empregados, a ECT disponibilizará uma sala climatizada para repouso,
alimentação e convivência.
§ 31º - A ECT fornecerá
protetor auricular aos OTTs e demais empregados que estão expostos ao ruído das
máquinas de triagem, empilhadeiras etc.
§ 32º - Quando da troca de
material de trabalho, bicicletas, motocicletas e uniformes que seja adequada ao
trabalho executado (moto trail para setores com dificuldades, como areial,
falta de pavimento asfáltico,
etc.), durante o período de
licitação a ECT garantirá a participação de representantes das CIPAS e Sindicatos
das DR’s na escolha do novo material.
§ 33º - A ECT garantirá em
conformidade com a NR 17 e anexo 2 da mesma, todos os direitos dos empregados
da GECAC’s (Fale Conosco) existentes.
§ 34º - A ECT promoverá a
inclusão de bicicletas elétricas adequadas ao carteiro com potência mínima de 48
volts e 100 watts de tensão, sendo testadas e aprovadas pelos mesmos.
36 –
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A ECT garantirá o número de
vagas necessário à REABILITAÇÃO de seus empregados com recomendação médica, com
a redução da jornada para 30h semanais, sem prejuízo da remuneração. O reabilitado
é considerado deficiente, portanto, precisa de contínua prevenção e tratamento
de saúde.
§ 1º - A ECT fará a
REABILITAÇÃO profissional imediata dos empregados com acompanhamento da entidade
sindical, mediante laudo médico emitido por qualquer instituição médica ou
profissional especializada, e apresentado pelo empregados, estando garantido
que o mesmo não sofrerá nenhuma retaliação, transferência ou redução salarial,
em hipótese alguma.
§ 2° - A ECT promoverá, por
meio de profissionais especializados, bem como dos próprios empregados, a
compreensão e o respeito ao empregado em reabilitação.
§ 3º - Fica vedada a
dispensa imotivada do empregado que tenha passado por processo de reabilitação profissional
ou licença médica até a sua aposentadoria.
§ 4º - Fica garantida a
manutenção de todos os empregados reabilitados nos quadros da ECT, a partir da assinatura
deste acordo.
§ 5º - A ECT fará
reabilitação profissional dos empregados mediante laudos médicos, constando o
código de acidente de trabalho (91 ou 31), quando da licença.
§ 6° - A ECT promoverá
imediatamente a substituição do empregado reabilitado bem como garantirá sua estabilidade,
mesmo que o afastamento tenha sido por auxílio-doença.
§ 7º - A ECT compromete-se a
não reabilitar o profissional lesionado na mesma função ou equivalente, para
não agravar seu quadro de saúde.
§ 8° - A ECT garantirá o
pagamento de medicamentos e tratamentos em academias de ginástica/yoga/natação/acupuntura/pilates
e outros, como também em clínicas fisioterápicas de acordo com prescrição
médica, mesmo fora do seu domicílio, enquanto houver necessidade conforme
declaração do médico especialista do qual solicitou o tratamento.
§ 9º - A empresa garantirá
ao empregado lesionado e reabilitado, dentro da ECT, tempo de adaptação necessário
ao setor.
§ 10º - Serão garantidas ao
empregado reabilitado todas as gratificações e adicionais.
§ 11º - Fica garantida a
visita de assistente social da ECT, no mínimo uma vez por mês, nas unidades de trabalho.
§ 12º - A ECT praticará o
complemento na remuneração do empregado reabilitado em decorrência de acidente
de trabalho ou por doença ocupacional, sempre que houver supressão de vantagens
ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida, como remuneração bruta.
§ 13º - A ECT reabilitará os
empregados (as) para todas as áreas administrativas ao invés de contratar mão
de obra terceirizada ou temporária.
§ 14º – A ECT não poderá
desviar para outras atividades ou funções não compatíveis, os empregados que foram
reabilitados para funções especificas, com vistas a não existir desvio de
função.
§ 15º - Todos os
reabilitados terão reduzida a sua jornada de trabalho de 8hs para 6hs diárias.
§ 16º - A ECT cumprirá a
resolução 118 do INSS, que se refere à reabilitação direta, conforme normas regulamentadoras
(NR’s), sem prejuízo para o empregado, respeitando suas limitações médicas; e
em caso de reabilitação no código 91, garantirá a incorporação dos 30% aos
carteiros reabilitados, bem como a todos os empregados, inclusive atendentes e
OTT’s.
§ 17º - A ECT garantirá a
reabilitação imediata dos empregados que apresentem impossibilidades de saúde
para desempenho de determinada função, atestadas por laudo de médico
especialista.
§ 18º - A ECT fica obrigada
a acompanhar e facilitar todo o processo de reabilitação do empregado, em trâmite
na própria ECT, bem como no INSS, sob pena de pagamento de indenização ao
empregado vitimado.
37 –
PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A ECT realizará campanhas de
saúde preventiva, ininterruptamente, abordando prioritariamente os temas relacionados
à saúde do empregado e às doenças relacionadas ao trabalho e possibilitará a
todos os empregados o acesso a todos os exames, segundo os critérios médicos
vigentes. Também garantirá o cumprimento das NRs, inclusive a NR 17, e
fornecimento de complemento alimentar, com orientação médica, aos empregados
que executem atividades desgastantes no dia.
§ 1º - Proibição do trabalho
na mesma posição continuamente para o carteiro, atendente e OTT.
§ 2º - A ECT concederá aos
carteiros e OTT’s durante as atividades de triagem, separação e ordenamento, e
aos atendentes em triagem ou em guichê, um intervalo de 10 minutos de descanso
para cada 50 minutos, com o objetivo de diminuir os casos de afastamento por
LER/DORT.
§ 3° - A ECT fará a
prevenção da LER/DORT através da adaptação dos equipamentos aos empregados, com
o acompanhamento de ortopedistas, que desenvolverão estudos ergonômicos
auxiliados por especialistas. A ECT contratará médico específico e promoverá
convênio para tratamento da LER/DORT.
§ 4° - Serão incluídos no
exame periódico os exames de câncer de mama, câncer uterino, câncer de próstata,
câncer de pele, exame dermatológico, radioterápico e oftalmológico (para
definir o fator de proteção epidérmico e o grau do óculos para o empregado),
densitometria óssea, e ainda outros, conforme necessidade do empregado no ato
do exame. A ECT arcará com tratamento gratuito para quaisquer doenças
detectadas nos exames periódicos, inclusive cirurgia de varizes.
§ 5º - Será instituído um
Programa de Vacinação Gratuito contra gripe e tétano para todos os ecetistas e dependentes,
como também, disponibilização de vacina especial aos empregados que lidam
diretamente com o público.
§ 6° - A empresa enviará aos
sindicatos, a fim de que esses possam acompanhar as medidas de segurança e
higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) o Plano de Controle de
Medicina e Saúde Ocupacional - PCMSO, elaborado pelo médico responsável, homologado
pelo médico do trabalho.
b) documentos referentes à
estrutura e ao desenvolvimento do Programa de Prevenção de Risco Ambientais -
PPRA.
c) relação dos empregados
credenciados para operação de empilhadeiras, tratores, barcos e demais veículos
para deslocamento de cargas.
d) laudos de insalubridade,
periculosidade e condições de trabalhos em geral elaborados por técnicos da empresa,
a serviço desta, ou por instituições fiscalizadoras.
e) perfil epidemiológico dos
empregados.
f) análise ergonômica do
trabalho.
g) Fornecimento do P.P.P. para
todos os empregados conforme Instrução Normativa 99 do INSS.
h) A ECT garantirá a
participação de um membro indicado pela Federação/Sindicato na Comissão que trata
de Ergonomia.
i) A ECT garantirá
mobiliário adequado aos serviços “postais/bancários”, levando em conta a
estatura do empregado de cada região, utilizando estudos ergométricos.
j) A ECT ficará obrigada a
adaptar os locais de trabalho com rampas e/ou elevadores para garantir o livre acesso
dos empregados e usuários portadores de deficiência física.
§ 7º - A ECT fará
levantamento nacional dos problemas de articulação óssea, bem como bico-de- papagaio,
hérnia, esporão de galo, câncer de pele, LER/DORT, fascite plantar etc. Em
seguida, fará gestão junto ao INSS para o devido reconhecimento das enfermidades
como doenças ocupacionais pelo
exercício da função.
§ 8º - A empresa se
compromete a entregar ao empregado a cópia do seu prontuário médico, onde deverão
estar todos os exames de saúde ocupacional, laudos, pareceres e resultados de
exames admissional, periódico e demissional, se for o caso, em até 05 dias
úteis após o pedido.
§ 9º - Ao empregado e seus
familiares fica facultado o direito de ir a consultas e realizar exames quantas
vezes forem necessárias, sem a interferência da ECT.
§ 10º - A ECT receberá e não
indeferirá qualquer atestado médico apresentado pelos empregados, sendo opcional
ao empregado a não revelação à empresa dos sintomas ou nome da doença.
§ 11º - Em caso de laudos
que ocasionem afastamento, e com doenças diferentes, num período superior a15
dias, a ECT não encaminhará o empregados ao INSS.
§ 12º - A ECT arcará com o
ônus e providenciará para que o empregado faça exame de seu estado físico por
meio de tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros, sempre que
for solicitado.
§ 13º - A ECT fará a limpeza
e manutenção periódica e permanente, num intervalo de seis meses, dos reservatórios
e purificadores de água (poços, caixas d’água, cisternas, filtros de bebedouros
etc.) e, em caso de deterioração ou danos estruturais desses dispositivos,
providenciará as reformas ou substituições necessárias, com cronograma de
visitas às unidades com a participação de um cipeiro eleito pelos empregados.
§ 14º - A ECT não poderá se
recusar a autorizar a realização de cirurgias necessárias aos empregados e dependentes
sob a alegação de falta de documentos ou previsão orçamentária, e nem exigir do
médico assistente que alterem os materiais prescritos, sob a alegação de que há
outros mais baratos.
§ 15º - A ECT promoverá
atendimento gratuito a todos os empregados e a seus
dependentes,independentemente da idade que tenham e enquanto durar o
afastamento médico, pela rede conveniada e ambulatorial, inclusive aos
apenados, genitores, aposentados, deficientes físicos e estagiários e pagará diárias
e deslocamentos nos casos em que o empregado se deslocar de sua cidade de
origem.
§ 16º - A ECT promoverá pelo
menos duas vezes ao ano cursos e palestras de orientação e prevenção de dependência
química nos locais de trabalho.
§ 17º - A ECT contratará
profissionais, como professor de ginástica ou fisioterapeuta, para promover e aplicar
um programa de ginástica laboral em cada local de trabalho, de acordo com as
necessidades, antes de começarem as atividades diárias, com o objetivo de
prevenção de LER e DORT.
§ 18º – A ECT providenciará
nas agências a troca e aquisição de computadores com tela digital, sistema touchscream,
como os utilizados nas lotéricas, com vistas a prevenir os casos de LER/DORT,
evitando o uso excessivo do mouse dos computadores.
§ 19º - Até que seja
regularizado o cartão magnético, todas as guias médicas necessárias ao
atendimento preventivo ou curativo, deverão estar à disposição dos empregados e
seus dependentes nas unidades e/ou postos de saúde nos municípios onde os
mesmos exercem suas respectivas funções. Fica vedada a interferência do GRH ou
outros setores da ECT no que diz respeito à limitação de emissão de guias a quem
delas necessita
38 –
ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO
A empresa fará
obrigatoriamente a homologação das rescisões contratuais dos empregados nos
sindicatos,independentemente do tempo de serviço, devendo apresentar cópia do
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e Perfil Profissiográfico Previdenciário
-P.P.P, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Extratode depósito do FGTS,
e guias de Seguro desemprego de todos os empregados, com qualquer tempo
deserviço.
§ 1º - O exame
pré-demissional será realizado nos mesmos moldes daquele feito no momento da admissão,
cabendo ao empregado a escolha do local e a indicação de outros exames, caso
não se sinta contemplado, com ônus para a ECT.
§ 2° - O exame
pré-demissional deverá incluir o exame médico e periódico.
39 –
AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa garantirá o acesso
aos locais de trabalho das comissões de saúde dos sindicatos,acompanhados de
seus respectivos médicos e engenheiros do trabalho, sempre que solicitado pelos
empregados, para averiguação das condições a que eles estão submetidos.
§ 1º - A ECT não recusará ou
questionará qualquer CAT preenchida pelo sindicato, médico do sindicato,
cipeiros e empregados
conforme legislação vigente.
§ 2º - A ECT fornecerá água
mineral e copos descartáveis para todos os seus empregados nos seus locais,de
trabalho.
§ 3º - A ECT fornecerá
climatização adequada em todas as unidades de trabalho da empresa, obedecend
a NR específica.
40 –
PLANTÃO AMBULATORIAL
Nos setores de trabalho,
tanto no período noturno quanto no diurno, a empresa manterá plantão ambulatorial
e um veículo para eventuais emergências.
§ 1º - Os empregados
acidentados serão levados imediatamente a um hospital conveniado. A empresa contratada
deverá ter ambulância (UTI) e se responsabilizará por qualquer descumprimento
do contrato.
§ 2º - Será construído
banheiro masculino e feminino em todos os ambulatórios da ECT.
§ 3º - A ECT manterá
ambulatório com medicamento básico, médico, enfermeiro e dentistas em todas as REVEN’s.
§ 4º - A ECT firmará
convênio hospitalar para disponibilizar ambulância ou implantará um sistema próprio
de transporte, para atendimento de emergência garantindo o deslocamento de casa
ou do trabalho para o hospital e vice versa, extensivo aos aposentados.
41 – CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa estabelecerá
convênios com farmácias e/ou drogarias para fornecimento gratuito de remédios aos
empregados na ativa, inativos ou licenciados, e a todos os seus dependentes.
RELAÇÕES
SINDICAIS
42 –
DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A ECT fornecerá mensalmente
aos Sindicatos e à FENTECT relação nominal dos empregados contendo: endereço
residencial, cargo, função, lotação, número de empregados existentes, ativos,
sindicalizados, admitidos, demitidos, afastados por tempo superior a 15 dias, e
aposentados. Esta relação nominal deverá ser fornecida até o 3° (terceiro) dia
útil do mês subseqüente.
43 –
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ECT manterá a liberação,
com ônus pela ECT, de todos os empregados que façam parte da Diretoria dos
Sindicatos e da FENTECT, regularmente eleitos, sem prejuízo de suas
remunerações, vantagens e direitos, bem como de outras vantagens previstas em
lei, acordos coletivos, PCCS’s e demais manuais da ECT.
§ 1° - Não sendo assinado o
ACT no prazo limite, a liberação do dirigente será prorrogada até a sua assinatura.
§ 2° - Independentemente da
liberação prevista nesta cláusula, a ECT liberará por dez dias, a cada bimestre,
os representantes/delegados sindicais eleitos, por solicitação do Sindicato,
sem prejuízo da remuneração e outras vantagens, com ônus para a ECT.
§ 3° - A liberação do
dirigente com ônus para o Sindicato e FENTECT não trará prejuízo na contagem de
tempo para fins de anuênios, aposentadoria, nem haverá dilatação do período
aquisitivo de férias e sendo garantida a data de admissão na ECT.
§ 4° - O pagamento de
salário de dirigentes, representantes e delegados sindicais, bem como dos cipeiros
ou participantes de alguma atividade sindical que tenham sido liberados com
ônus para o sindicato, será feito normalmente, cabendo à ECT processar os
descontos relativos a essas liberações no repasse das mensalidades do
respectivo mês, por intermédio da folha de pagamento encaminhada por ela ao
Sindicato. Não constará no contracheque a palavra “falta” nas liberações com
ônus para o Sindicato ou FENTECT.
§ 5° - Fica assegurada aos
representantes, delegados sindicais e cipeiros a liberação com base no artigo
543, § 2°, da CLT, para a
participação em reuniões promovidas pelos sindicatos.
§ 6° - A ECT liberará, sem
ônus para os Sindicatos e Federação, todos os empregados eleitos em assembleia
para a participação nos fóruns do movimento sindical, independente das
unidades.
§ 7° - O Comando Nacional de
Negociação e Mobilização das Campanhas Salariais da FENTECT, composto por 6
(seis) membros da FENTECT e mais 1 (um) por cada sindicato, ficará liberado com
ônus para a ECT até 5 (cinco) dias após a assinatura do Acordo Coletivo.
§ 8º - A ECT reconhece a
estabilidade sindical de todos os componentes dos Sindicatos, da Federação, representantes
e delegados sindicais, devidamente eleitos e mais (2) dois anos de estabilidade
após o término do mandato.
§ 9° - O tempo de
afastamento para exercício de atividade sindical, de representação ou de
delegação será considerado como de licença, remunerada ou não, de acordo com a
liberação.
§ 10º - A ECT revogará todas
as punições aplicadas a partir de 1984 aos empregados militantes sindicais,
cipeiros, delegados sindicais, representantes sindicais, dirigentes sindicais,
militantes partidários e/ou qualquer empregado vítima de perseguição na ECT
e/ou perseguição política, com a reintegração imediata dos demitidos e extinção
de todos os processos pertinentes.
§ 11º - A ECT promoverá a
reparação financeira e profissional de todos os empregados mencionados no parágrafo
10° (décimo).
§ 12º - Todo dirigente
sindical liberado com ou sem ônus para o sindicato, terá sua ausência reposta imediatamente.
§ 13º - A ECT liberará, sem
ônus para os Sindicatos e/ou Federação, dirigentes sindicais, delegados sindicais,
ativistas sindicais, cipeiros, membros de Comissões, empregados eleitos para
direção de Central Sindical e representantes de oposição reconhecida, quando
solicitada pela representação sindical.
§ 14º - A ECT liberará todos
os empregados que fazem parte da Diretoria Executiva e colegiada das Centrais
Sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, gratificações nos trabalhos em fins
de semana e nos proventos, bem como de outras vantagens previstas, com ônus
para a ECT.
44 –
REPASSE DAS MENSALIDADES AO SINDICATO
A ECT compromete-se a
descontar em folha de pagamento as mensalidades dos empregados filiados e outros
descontos em favor das respectivas representações sindicais e associações,
mediante comprovação do respectivo valor ou percentual pelas atas de assembléia
que as autorizarem.
§ 1º - O repasse às
entidades sindicais será feito no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados
da ECT e dentro do horário útil bancário.
§ 2º - Todos os pedidos de
desfiliação e filiação serão redigidos e encaminhados somente aos sindicatos, ficando
estes responsáveis pela comunicação à empresa no prazo de 30 dias.
§ 3° - O empregado que se
candidatar a qualquer cargo como dirigente sindical, representante sindical, delegado
sindical, cipeiro ou outra representação, terá sua gratificação de função ou
qualquer outro mantido.
§ 4° - Os dirigentes
sindicais que tiveram prejuízos com perdas de referência salarial por estarem liberados
com ônus para o sindicato ou FENTECT no período das negociações coletivas do
acórdão 2014/2015, e/ou outros acordos anteriores, serão ressarcidos com
efeitos financeiros retroativos.
§ 5° - Quando o empregado
tiver sua lotação mudada para uma localidade da mesma base territorial, o repasse
de sua contribuição continuará sendo feito ao sindicato de sua base
territorial.
§ 6° - Quando da transferência do empregado
para outra base territorial, o repasse de sua contribuição será alterado para
outro sindicato automaticamente, ficando a empresa obrigada à comunicação às entidades
envolvidas.
45 – ACESSOS
ÀS DEPENDÊNCIAS LIVRE E REUNIÕES SINDICAIS
Os dirigentes,
representantes e delegados sindicais, cipeiros e médicos, como qualquer membro
que componha Comissão Técnica de Trabalho, indicado pelos Sindicatos e FENTECT,
terão livre acesso às dependências da ECT, independente de acordo e do assunto
a ser tratado, para analisarem os setores e informarem e debaterem com os empregados.
§ 1° - Nos Centros de
Distribuições Domiciliares – CDD’s, pontos avançados e em qualquer lugar onde há
empregado da ECT, as reuniões com todos os empregados do setor terão duração
mínima de uma hora, durante a realização do expediente interno da Empresa, cuja
data será comunicada pelas entidades sindicais à ECT. Será concedido
semanalmente, independente da comunicação formal à ECT, 30 minutos para o
delegado sindical encaminhar assuntos pertinentes à categoria.
§ 2° - Os dirigentes
sindicais e funcionários dos sindicatos, devidamente autorizados pelos
sindicatos, poderão realizar sindicalização dos empregados da ECT sempre que
necessário dentro das dependências da empresa, devendo as chefias dos locais
criar condições necessárias para o cumprimento deste parágrafo.
§ 3º - Será garantida pela
ECT a panfletagem por representantes das entidades sindicais no interior das
UNIDADES.
§ 4º - Será permitido o
acesso aos sindicatos e à FENTECT à intranet da ECT, assim como a divulgação de
seus informativos pela mesma.
§ 5º - Os diretores
sindicais eleitos pela categoria, poderão adentrar a empresa, com o objetivo de
fiscalizar o ambiente de trabalho, independente de autorização da ECT.
§ 6° - A ECT não mais
aplicará o método de engessamento do movimento paredista via Interdito Proibitório.
§ 7° - Quando do treinamento
dos novos empregados admitidos pela ECT, em curso próprio de formação, que seja
obrigatória palestra de apresentação da entidade da base territorial, com
duração de 1 (uma) hora,que deverá constar no cronograma do curso que será
comunicado à entidade com antecedência de 72 horas.
46 –
DESCONTO ASSISTENCIAL
A ECT procederá ao desconto
assistencial, aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento
de todos os empregados.
§ 1º - A ECT não poderá
induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimentos
ou outros meios, sob pena de pagamento de multa.
§ 2º - Os critérios para a
não autorização do desconto assistencial serão definidos pelas assembleias dos respectivos
sindicatos, observando-se o seguinte: deve ser protocolado individualmente o
requerimento na sede do sindicato, ou postado via Correios.
47 –
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
Na forma da Lei de acesso a
informação, a ECT, quando solicitada, fornecerá à FENTECT e aos Sindicatos
cópia de todo e qualquer documento de interesse da categoria.
§ 1º - A ECT fornecerá,
obrigatoriamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do
protocolo do pedido na unidade do empregado, cópias das SIES, processos
administrativos, e outros documentos de interesse do empregado e/ou do
sindicato.
§ 2º A ECT enviará aos
sindicatos seus informativos de comunicação interna, como por exemplo: o primeira
hora. Enviará também toda e qualquer alteração feita em seus manuais.
48 –
QUADROS DE AVISOS
A ECT assegurará a afixação
e a manutenção de quadros de aviso dos Sindicatos acompanhadas do dirigente/representante
sindical nas unidades de trabalho. Esses quadros deverão ser instalados em
locais de grande circulação de empregados, podendo ser físicos ou eletrônicos.
Parágrafo único - As
comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos.
49–
NEGOCIAÇÕES REGIONAIS
A partir deste acordo, os
Sindicatos filiados à FENTECT poderão negociar questões específicas e de caráter
exclusivamente local com as respectivas diretorias regionais, não podendo ser
ventilados os temas previstos neste ACT.
Parágrafo Único - As
questões nacionais como as cláusulas econômicas, políticas gerais e outras
várias que visam defender os interesses da categoria em seu conjunto, bem como
as da FENTECT e as de seus Sindicatos Filiados em geral, serão negociadas com a
ECT pela FENTECT, observando-se suas instâncias deliberativas.
50 –
DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
A ECT garantirá estabilidade
no emprego a todos os dirigentes sindicais, representantes/delegados sindicais
e cipeiros, por mais um ano após o término do seu mandato.
§ 1º - Em caso de alguma
polêmica contestada pela empresa aos empregados acima mencionados, a ECt notificará
a entidade sindical com a devida antecedência dos fatos, com fornecimento de
cópias dos documentos e de atos administrativos que tenham estes como
protagonistas.
§ 2º - Todo empregado terá
amplo direito à defesa e prévio conhecimento de todos os documentos que envolvam
o questionamento/acusação da empresa sobre o mesmo.
§ 3º - Todo empregado tem
direito a assistência do seu sindicato de classe, através de seus
representantes (dirigentes e delegados) que, quando por ele solicitado,
prestarão acompanhamento a este para tratar de quaisquer assuntos que venham a
surgir.
§ 4º - Para a devida
realização da defesa assistida pela entidade sindical, deverá o delegado
sindical, como os demais empregados, ter o ponto abonado pela ECT no período em
que compareceu ao sindicato para realização de sua defesa. Período este,
devidamente comprovado por declaração de comparecimento, carimbada e assinada
por um diretor da entidade.
51 –
DEMOCRATIZAÇÃO DA ARCO/CULTURA/ESPORTE
A ECT garantirá a realização
de eleições diretas para os conselhos e diretorias das ARCO’s Nacional e Regionais
em prazo não superior a 90 (noventa) dias após assinatura deste acordo
coletivo, com a participação dos sindicatos.
§ 1º - A ECT liberará um
representante da Associação Recreativa dos Correios em cada Estado e na Associação
Nacional das ARCO’s com ônus para a ECT.
§ 2º - Será garantido
auxílio transporte adicional para empregados atletas.
§ 3º - Será incluído
adicional de Ajuda de Custo para o empregados atleta;
§ 4º - Haverá patrocínio dos
empregados atletas nas competições extra-ECT;
§ 5º- Haverá liberação dos
empregados para atividades dos festivais de música, com disponibilização de transporte,
equipamentos e convites para demais eventos da ECT.
52 –
COOPERATIVAS - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA
A ECT proporcionará apoio às
Cooperativas de Crédito criadas por seus empregados, disponibilizando cursos,
palestras, assessoria individual de especialistas, visando auxiliar os
empregados com dificuldades em administrar os seus recursos financeiros.
A ECT colaborará e
incentivará na manutenção, fortalecimento e a criação de Cooperativas de
Crédito entre os seus Empregados em todo o Brasil.
§ 1º - A organização,
planejamento e ações referentes à criação de cooperativas de crédito serão executadas
pelas Cooperativas de Crédito existentes em parceria com os Correios.
§ 2º - As cooperativas terão
permissão, mediante normas acordadas entre as partes, para atuar junto às unidades
dos Correios para incentivar a Cooperação.
§ 3º - A ECT permitirá o
desconto em folha (consignação) dos empréstimos concedidos pelas cooperativas
de crédito.
§ 4º - Os dirigentes das
Cooperativas de Crédito deverão ser liberados pelos Correios sempre que necessário
para atender as demandas sociais referentes às questões de educação financeira
e estruturação das Cooperativas de Crédito no Brasil. Os empregados dirigentes
de cooperativas poderão também participar de eventos ligados ao cooperativismo.
§ 5º - A liberação do
dirigente da cooperativa de crédito deverá ser feita por escrito a respectiva
diretoria regional, com no mínimo 3 três dias de antecedência, contendo as
informações do empregado.
As
Cooperativas de Crédito escolherão os representantes e especialistas que irão
prestar serviços de educação e desenvolvimento das Cooperativas de Crédito.
A ECT
liberará para as cooperativas:
a) 10 (dez)
Diretores/Conselheiros das cooperativas de crédito dos ecetistas 1(um) dia por
semana para se dedicar às questões da cooperativa.
b) 3 (três)
diretores/conselheiros das cooperativas habitacionais, dois dias por mês.
53 –
ELEIÇÕES DIRETAS EM TODOS OS NÍVEIS DE DIREÇÃO DA ECT
A ECT realizará eleições
diretas para supervisores, chefes, diretores regionais e diretoria central da empresa
(incluindo presidente), com o objetivo de democratizar e fortalecer a
instituição perante os empregados e à sociedade. Os candidatos concorrentes aos
cargos terão que atender às exigências de um relacionamento sadio e conduta
correta na Empresa e para com os empregados. Os candidatos eleitos diretamente
pelos votos dos empregados em seus locais de trabalho serão avaliados
periodicamente pela categoria ecetista e terão seus mandatos revogáveis, quando
a mesma julgar necessário.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO
54 –
CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões, em que
a presença dos empregados seja obrigatória por interesse e determinação daECT,
serão realizados no horário de serviço.
§ 1º - A empresa se obrigará
a adequar o local de trabalho para o devido curso.
§ 2º - A ECT disponibilizará
para os cursos que exigirem a utilização de computadores dentro da jornada de
trabalho, equipamento e tempo aos empregados para que possam acessar os
computadores nas unidades.
§ 3º - Fica vedado à empresa
qualquer tipo de compensação de horário dos empregados para realização de curso.
§ 4° - Convocação para
cursos e reuniões obrigatórias, destinadas aos empregados estudantes, somente serão
cumpridas caso não prejudiquem suas atividades estudantis.
§ 5º - A convocação do
empregado para participar de cursos, treinamentos, reuniões ou serviços deverá ser
feita ao empregado, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 6º - A ECT ficará obrigada
a dar cursos e treinamentos específicos para identificação de cédulas falsas a todos
os empregados que trabalham com valores. Aplicará também cursos de libras para
os atendentes de agência, CDD’s, CEE’s e outros.
55 –
SEGURO E MANUTENÇÃO DA FROTA OPERACIONAL, MULTAS DE TRÂNSITO E
QUALIFICAÇÃO
DO MOTORISTA/MOTORIZADO
A ECT pagará as multas de
trânsito relativas aos veículos de sua propriedade.
§ 1º - A ECT contratará
seguro total para sua frota de veículos operacionais, sendo que o valor da franquia
para o seguro será por conta da ECT, sendo vedado o desconto de qualquer valor
no salário do empregado envolvido em acidente durante o trabalho.
§ 2º - A empresa, por
intermédio de seus prepostos, se responsabilizará junto ao DETRAN pelos pontos atribuídos
na carteira de motorista de seus empregados, em razão das infrações de trânsito
cometidas durante a jornada de trabalho.
§ 3º - A ECT remanejará para
outra função o motorista que ficar com sua carteira suspensa, sendo vedada sua
demissão por este motivo (caso tenha sofrido a penalização em serviço), e
garantirá que, logo após o fim da suspensão, o empregado volte a exercer sua
função de motorista. Será garantido o pagamento da gratificação de função
enquanto durar a suspensão.
§ 4º - A ECT garantirá a
qualificação permanente do empregado motorista/motorizado, além do curso de pilotagem,
primeiros socorros, manutenção básica, reparos e direção defensiva.
§ 5º - A ECT garantirá posto
de atendimento e equipe de resgate no caso de quebra dos veículos (carros e motos).
§ 6º - Uma vez comunicado
problema no veículo, a ECT o retirará imediatamente de circulação, para que sejam
processadas as respectivas manutenções e revisões do mesmo.
§ 7º - A ECT garantirá um
ajudante para auxiliar o motorista de viatura, agilizando assim as entregas de objetos
volumosos e também inibindo a ação de criminosos.
§ 8º - A ECT criará linhas
específicas (e com tempo suficiente) para a realização das tarefas nas unidades
que necessitem de D.A (Depósito Auxiliar) e que a distribuição seja feita
exclusivamente por um empregado concursado, ficando vedada a terceirização. A
ECT se comprometerá a realizar redistritamento de distritos motorizados.
§ 9o – A ECT providenciará,
por meio de locação ou compra, apenas veículos completos, ou seja, que tenham
ar condicionado, direção hidráulica, vidro elétrico e trava para uso
operacional.
56 –
TRANSPORTE NOTURNO
A ECT garantirá transporte
gratuito aos empregados que iniciem ou encerrem seu expediente entre às 18 (dezoito)
horas de um dia e às 08 (oito) horas do dia seguinte.
57 –
DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A ECT
assegurará ao empregado estudante as seguintes garantias mínimas:
a) Licença remunerada um dia
antes e no dia do exame para prestação de qualquer tipo de avaliação de acordo
com o estatuto do estudante, lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
b) alteração do horário de
trabalho, flexibilizando a jornada de forma que não prejudique seus estudos;
c) garantia de estágio
curricular na própria empresa e/ou fora dela, de acordo com as necessidades curriculares
do curso do empregado, seja ele superior ou técnico, o qual será liberado para
estágio fora das dependências da empresa com ônus para a ECT;
d) pagamento do auxílio
transporte no percurso serviço/escola/residência;
e) pré-vestibular para todos
os empregados e seus dependentes;
f) implantação de terminais
de internet e impressora multifuncional, em todas as unidades de trabalho,com
livre acesso a todos os empregados. Os computadores serão de última geração
para usuário doméstico;
g) A ECT custeará bolsa
integral para estudantes de 1º, 2º e 3º graus, cursos técnicos
profissionalizantes,idiomas, especializações, pós-graduação, mestrado, doutorado
e pós-doutorado, para os empregados e seus dependentes e aos aposentados, com
acompanhamento dos Sindicatos na avaliação dos critérios para um processo mais
transparente;
h) A ECT valorizará o
estudante, a cada titulo adquirido, com o pagamento de uma referência salarial
no valor de 5% (cinco por cento) no início do curso e mais 5% (cinco por cento)
no final do curso, com a manutenção do PIE extensivo a todos os cursos
realizados pelo empregado.
i) A ECT procurará conciliar
as férias repassadas na Empresa ao empregado estudante quando do período de
férias escolares.
j) A ECT liberará o
empregado estudante que tiver fazendo estágio.
Parágrafo Único - A ECT
garantirá a transferência do empregado aprovado em vestibular em outra cidade,
sem prejuízo de suas atividades.
58 –
DIREITO À AMPLA DEFESA
A ECT fará processo
administrativo de toda e qualquer punição, na forma da Lei 9784/99, assegurando
a todos os empregados de seus quadros, em âmbito nacional, de acordo com os
artigos 5º e 8º da Constituição Federal, o direito à ampla defesa e
contraditório nos processos administrativos, devendo o empregado ser assistido
por seu sindicato e/ou outros órgãos de defesa do empregado, garantindo o
acesso, sem restrições, a todos os documentos para elaboração de suas defesas,
no prazo de 03 (três) dias úteis. Além da motivação demissional prevista na OJ
247 será garantida a estabilidade nos Correios, somente sendo demitido por
justa causa após conclusão de procedimento.
§ 1° - A ECT notificará a
entidade sindical, com antecedência mínima de dez dias, da abertura de qualquer
processo administrativo. No ato do comunicado ao empregado de sua demissão, que
seja garantida a presença de um representante sindical.
§ 2° - Serão desconsideradas
para efeito de aplicação de penalidade administrativa disciplinar, quaisquer punições
anteriores há 02 (dois) meses, a partir da instauração do processo
administrativo.
§ 3° - Os atos considerados
políticos não serão considerados como falta grave e não terão efeitos punitivos.
§ 4º - A ECT fornecerá cópia
dos processos administrativos de todos os empregados aos Sindicatos.
§ 5º - Nos procedimentos
administrativos de apuração e julgamento de supostas faltas cometidas por empregados
(SID, FAD, SIE, CIA, etc.), a ECT obriga-se a garantir que o relato da chefia
seja anterior ao relato do empregado, a fim de que este possa se defender.
59 –
FIM DO DESVIO DE FUNÇÃO
A ECT acabará com o desvio
de função, garantindo a incorporação dos Adicionais e Funções aos empregados.
§ 1º - A função de carteiro
e mensageiro motorizado será transformada para motorista e motociclista, incorporando
o adicional de função em seu salário.
§ 2º - O operador de
empilhadeira, eco-cargo e operador de palheteira, que normalmente está
enquadrado na função de Carteiro ou de OTT, fará jus a uma gratificação de
função, a ser anotada na CTPS, retroativo ao início da função.
§ 3º - Todo atendente
comercial está a disposição da ECT para executar adequadamente suas funções, restando
à ECT a obrigação de pagar-lhes imediatamente o Adicional de Atendimento ao
Guichê (AAG) a que têm direito, bem como o quebra de caixa.
§ 4º - O auxiliar
administrativo atua em brutal desvio de função, fazendo o serviço de técnico,
preposto e de gerente, cabendo à ECT o dever de reparação imediata a este
profissional, através do enquadramento do mesmo à função de nível técnico,
garantindo-lhes de imediato um adicional de mercado, repassado aos empregados
da área operacional.
§ 5º - a ECT criará, a
título de compensação, o adicional de titularidade, não inferior a 1/3 (um
terço) do salário mínimo vigente, para todo empregado com formação educacional
superior, ou pós graduação, ao nível da escolaridade exigida como requisito ao
cargo que ocupa.
§ 6º - A ECT criará, para
efeito de incentivo profissional, o adicional de qualificação, não inferior ao valor
do adicional de mercado, pago em São Paulo/SP, para todo empregado que
participar de dois cursos por ano, sob convocação da ECT ou a um mínimo de 40
(quarenta) horas/ano de treinamento, sob a coordenação de treinadores indicados
pela ECT.
§ 7° - A ECT garantirá a
opção da função com a garantia de incorporação do adicional conforme a cada cargo
exercido pelo empregado.
§ 8º - fim do acúmulo de
função exercido pelo atendente /gerente (que exerce as funções de tesouraria, atendimento
e distribuição cumulativamente).
60 –
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
A ECT não demitirá nenhum
empregado em razão das inovações tecnológicas ou racionalização de processos, e
se compromete a realocar o empregado, reclassificando o empregado pra outro
cargo ou atividade, sem prejuízo da remuneração e vantagens adquiridas,
qualificando-o para o exercício de sua nova atividade.
§ 1º - A empresa adquirirá
para as agências máquinas detectoras de cédulas falsas e de contagem de cédulas.
§ 2º - A ECT substituirá sua
frota atual de motos e bicicletas por uma frota apropriada para cada região, garantindo
melhores condições de trabalho.
§ 3° - Para os empregados
com jornada de 06 (seis) horas não será alterada, salvo por concordância do empregado,
e desde que garantido o acréscimo de horas na jornada.
61 –
REGISTRO DE PONTO
O registro de presença ao
serviço (ponto) será feito exclusivamente pelo empregado.
§ 1º - Fica vedada qualquer
interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto, em especial no chamado
Retorno Atraso Injustificado – RAI.
§ 2º - A ECT concederá aos
empregados uma tolerância de 15 minutos diários, após o inicio da jornada de
trabalho.
§ 3º - O abono de ponto não
será usado como forma de pressão e assédio aos empregados.
§ 4º - Em momento algum, sob
qualquer alegação ou pretexto, haverá aumento da jornada de trabalho além da
jornada de 30 horas semanais, previstas neste acordo.
62 –
NÃO À SOBRECARGA DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA.
Empregado não é escravo. Não
ao excesso de serviço e à truculência da chefia. Pelo fim das horas-extras, dos
trabalhos aos sábados, domingos e feriados e da sobrecarga de trabalho.
Trabalhar para viver e não viver para trabalhar. Redução da jornada de trabalho
para 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta- feira, sem redução dos
salários, para garantir a geração de novos postos de trabalho.
§ 1º - A entrada no serviço
nas AC’s deverá ser escalonada de modo a permitir sua abertura às oito horas e
fechamento às 18 (dezoito) horas, bem como para não se possibilitar a
extrapolação da jornada, que se dará em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas cada.
§ 2º - A ECT respeitará o
real cumprimento da jornada de trabalho e do horário de alimentação.
§ 3º - Jornadas de cinco
horas contínuas para Operadores Telemáticos / Telégrafos e operadores de triagem,
que fazem movimentos repetitivos, processadores de dados, com jornada de
segunda-feira a sexta-feira.
§ 4º - Serão garantidos 10
(dez) minutos de descanso a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados para todos
os que trabalham na triagem, independente de setor, bem como para os atendentes
(banco postal) e auxiliar administrativo, com vistas à prevenção da LER/DORT.
§ 5º - As ausências
ocorridas em virtude da paralisação verificada em decorrência de movimento paredista
serão abonadas pela ECT, sem quaisquer prejuízos para os empregados.
§ 6º - A ECT garantirá
cadeiras apropriadas e boas condições de trabalho a todos os OTT’s com a finalidade
de prevenir a LER/DORT.
§ 7º - A ECT garantirá que a
jornada dos empregados das CENTRAIS DE ATENDIMENTO (CAC), seja de cinco horas
diárias, sendo realizadas de segunda à sexta-feira e vedada sua convocação para
trabalhos extras.
63 –
DA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA
A Distribuição Domiciliária
de Correspondência será efetuada uma vez por dia, no período matutino, sendo o
expediente vespertino exclusivamente reservado à execução das tarefas
preparatórias para a entrega externa do dia seguinte, inclusive da carga
regional, e que toda a entrega domiciliar seja efetuada exclusivamente por
carteiro.
§ 1º - O limite de peso
transportado pelo carteiro (a) quer na saída das unidades, quer nos depósitos auxiliares,
não ultrapassará 10% (dez por cento) do seu peso corporal, limitando-se a seis
quilos para homem e quatro quilos para mulher.
§ 2º - A ECT fornecerá aos
Sindicatos documento referente ao peso da bolsa que os carteiros transportam (peso
estabelecido atualmente pela empresa), quantidade de objetos manipulados e a
quilometragem percorrida nos distritos, e que os mesmos não ultrapassem 7
quilômetros de percorrida no distrito.
§ 3º - A ECT concluirá o
redistritamento em até 60 (sessenta) dias após assinatura deste acordo, que se
dará com acompanhamento de
uma comissão formada pelos empregados interessados e por um diretor do
Sindicato, devendo prever um
tempo de percurso de, no máximo, 90 (noventa) minutos.
§ 4º - A ECT restabelecerá,
a partir de 01/08/2014, a volta dos manipulantes de triagem geral II (tg2) e o fim
da manipulação pelos carteiros.
§ 5º - A manipulação não poderá ser mensurada,
nem cronometrada, garantindo dez minutos de descanso, a cada hora trabalhada,
obedecendo às restrições médicas de cada empregado.
§ 6º - O empregado da ECT
não será responsabilizado por objetos extraviados, danificados, etc., nos Depósitos
Auxiliares – DA’s e Grandes Usuários – Gus, que deverão ser entregue
exclusivamente pelas viaturas.
§ 7º - O período mínimo de
permanência dos carteiros nos distritos será de um ano.
§ 8º - A ECT fornecerá
adaptador com garrafas e cantil para água ou bebidas energéticas e hidratantes
e isotônicas aos carteiros e motociclistas, com ônus para a empresa.
§ 9º - A ECT garantirá
participação de empregados do setor de trabalho, escolhidos por maioria dos colegas
e de membros tirados em assembleia pelo sindicato para compor a comissão de
redistritamento em igual número ao dos representantes da empresa com o
acompanhamento do titular de cada distrito, para a revisão da metodologia.
§ 10º - Os empregados ficam
desobrigados de fazer a entrega domiciliar em dias de chuva.
§ 11° - Fim dos rodízios e
fim das dobras. É proibido à ECT obrigar o carteiro (a) trabalhar em dois distritos
por dia.
§ 12° - O (a) carteiro (a)
deverá ter no mínimo 30 dias de treinamento acompanhado, quando da troca para
um distrito que ele não conheça e 90 dias quando for carteiro recém admitido.
§ 13° - A colocação de
objetos registrados no depósito auxiliar é de responsabilidade da chefia,
devendo ser informado ao Carteiro por escrito.
§ 14º - A ECT regulamentará
a função de Carteiro Leiturista.
§ 15º - A ECT ressarcirá de
seus pertences todos os empregados que forem vitimas de assalto durante a jornada
de trabalho, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência e garantirá
fornecimento da CAT.
§ 16º - Que seja opção do
empregado e empregada a manipulação/triagem, em pé ou sentado(a), e que, para
cada 50 minutos de trabalho, haja 10 minutos de descanso.
§ 17º - Que o SD e seus
critérios sejam elaborados com a participação do empregado e sindicato e deverá
a ECT apresentar o estudo do SD, pesquisa do levantamento dos últimos seis
meses, especificando carga, resto, entrega simples e registrada, etc.
§ 18º - A ECT deverá
garantir transporte adequado (moto ou carro), nas localidades onde houver necessidade
para garantir uma boa prestação de serviço à população e melhores condições de
trabalho,garantindo o peso máximo de cada malote e volume de 10 (dez) quilos.
§ 19º - Nas localidades ou
distritos que o volume de correspondência justificar, deverá ter
obrigatoriedade de dois empregados, e que o motorista seja exclusivamente para
dirigir o veiculo.
§ 20º - A ECT fornecerá
“dedeira” e esponja com glicerina aos empregados que assim desejarem.
§ 21º - Quando o SD apontar
a necessidade de contratação, a ECT contratará em no máximo 45 dias.
§ 22º - A ECT criará uma
equipe específica responsável pela entrega de objetos registrados.
§ 23º - A cada 50 pontos de
entrega nos CEE’s deverá ser feito redistritamento. O desmembramento de entregas
dos CDD’s para os CEE’s, disponibilizando espaço físico para os Cdd’s.
§ 24º - Será garantido pela
ECT a disponibilização de bebida isotônica para todos os empregados da área operacional.
§ 25º - Fim da certificação
e das metas abusivas.
64 –
DA TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO INTERNO
Dentro de um critério
opcional, ao carteiro com dez anos ou mais de entrega domiciliar, fica
assegurada a sua transferência para o serviço interno.
Parágrafo Único - A ECT
garantirá aos empregados, por ocasião de doença ocupacional ou por acidente de
trabalho, a permanência destes empregados no serviço interno sem perda de seus
adicionais ou função, bem como quando os mesmos estiverem em recurso pelo INSS,
que lhe for indeferido seus benefícios.
65 –
FIM DO SAP, SARC E GCR
Serão extintos pela ECT os
Sistemas de Avaliação de Produtividade (SAP), SARC, Gerenciamento de Competências
e Resultados (GCR) ou qualquer outro sistema de medição ou aferição de tarefas,
procedimentos ou resultados individuais ou qualquer outra meta de produção, que
gerem concorrência entre os empregados.
Parágrafo Único - Fica proibido,
nas dependências da ECT, qualquer tipo de monitoramento dos empregados por
circuito interno de TV, telefone, dentre outros meios opressivos.
66 –
JORNADA DE TRABALHO PARA DIGITADORES E EMPREGADOS EM TERMINAIS
COMPUTADORIZADOS
A jornada semanal de
trabalho para digitadores, empregados em terminais computadorizados e
empregados em tele-atendimentos (GECAC’s) será de 25 (vinte e cinco) horas.
§ 1º- Será assegurado
intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso a cada 45 (quarenta e cinco)
minutos de trabalho, sem qualquer tipo de compensação (NR 17).
§ 2º - Fim do monitoramento
de idas aos banheiros.
67 –
MEDIDAS DE SEGURANÇA
A ECT garantirá a segurança
física dos empregados e usuários em suas dependências.
§ 1° - Os numerários das
agências não serão mais recolhidos por empregados, mas por carro-forte ou por serviço
especializado da ECT.
§ 2° - Será extinta a
entrega de valores, cartões de crédito, talonários de cheque, armamentos de
fogo, pelos carteiros e motociclistas.
§ 3º - A ECT garantirá aos
empregados violentados ou assediados, assistência jurídica, médica, psicológica
e elaboração de CAT, sem ônus para o empregado.
§ 4º - A ECT ficará obrigada
a equipar as unidades de trabalho com rampas para deficientes e demais condições
aos deficientes visuais, portas giratórias, segurança armada e instalação de
biombos nos guichês para atendimento reservado.
§ 5º - Em caso de assalto,
por opção do empregado, a ECT fica obrigada a fazer o remanejamento da equipe
em agencias da mesma cidade ou distrito, até a real adequação das agencias aos
moldes de segurança solicitados anteriormente.
§ 6º - Por questão de
segurança para o atendente, que não seja realizada a contagem de valores de
sangria em ambiente exposto, tanto ao cliente, quanto aos demais ocupantes da agencia.
68 -
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A ECT deve zelar pela
transparência via SNT (Sistema Nacional de Transferências), que deve ser levado
em consideração apenas e tão somente pela ordem de inscrição do empregado no
sistema, sem restrições. Nenhum outro requisito, a não ser a própria
disponibilidade de vagas deve interferir no SNT.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a
ECT poderá transferir um empregado sem o seu prévio consentimento.
§ 2º - Em caso de mudança de
endereço de setor, cabe somente ao empregado a escolha entre permanecer no
mesmo setor ou escolher qualquer setor que melhor lhe convenha.
§ 3º - A mesma norma vale
para a transferência de horário do empregado.
69 –
CONCURSO PÚBLICO
A ECT garantirá que nos
concursos públicos realizados para preenchimento de cargos e funções não haverá
qualquer discriminação racial, religiosa ou de orientação sexual, conforme
previsão da CF/88, respeitando, outrossim, o percentual de 10% (dez por cento)
dos cargos destinados aos deficientes físicos.
§ 1º - Será garantida a cota
para as minorias, negros e índios.
§ 2° - A ECT garantirá aos
negros cargos no 1° escalão da empresa, vagas para estágios e bolsas universitárias.
§ 3º - Fim de qualquer forma
de acesso a cargo que não seja por concurso público.
§ 4º - A ECT garantirá
inscrição em concursos públicos elaborados pela mesma, para todos os ecetistas,
sem ônus.
§ 5° - Que a ECT contrate os
deficientes físicos, sem vínculos com associações de deficientes, somente por
meio de concurso público.
§ 6º - A ECT não poderá
exigir teste de aptidão física nos concursos para seleção de candidatos a seus cargos.
§ 7º - A ECT realizará
concurso público em nível regional num período máximo de dois anos.
§ 8º - A Federação e
Sindicatos participarão da elaboração dos critérios do concurso público para o
edital.
72 –
FIM DO PCCS 2008
Os PCCS’s criados pela
empresa seguem uma política de desvalorização do poder de compra dos salários da
categoria, da desvalorização das carreiras e da ampliação das funções nos
cargos dos empregados. Os empregados exigem o fim do excesso de produtividade
imposto no PCCS da ECT, a reparação do poder de compra dos salários e a
garantia da progressão em suas carreiras profissionais. Nesse sentido somos pela
extinção imediata do PCCS 2008, e a imediata organização de um verdadeiro PCCS
100% a serviço dos empregados. Por nenhum direito a menos e para avançar nas
conquistas.
Parágrafo Único – A Fentect
manterá em alerta sua Comissão de PCCS, no aguardo de reuniões entre os empregados
e a representação da ECT, na defesa veemente dos interesses da categoria e na construção/materialização
de um verdadeiro PCCS na ECT que contemple e valorize efetivamente a vida profissional
da categoria ecetista.
QUESTÃO
DA MULHER
73 –
GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
§ 1º - A ECT providenciará a
pedido da empregada que estiver amamentando, transferência para o local mais
próximo de sua residência, com o objetivo de garantir o efetivo direito desta
cláusula.
§ 2º - A ECT assegurará à
empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora
e trinta minutos cada para amamentar seu filho até que este complete um ano de
idade, podendo este período ser prorrogado caso a interessada venha a
participar de qualquer programa de amamentação ou em caso de prescrição médica.
§ 3º - A empregada poderá
pleitear um só descanso diário, com duração de 3(três) horas, em substituição aos
dois descansos, estabelecidos nessa cláusula.
74 –
ASSÉDIO SEXUAL, MORAL E PSICOLÓGICO
Será garantida a criação de
uma comissão mista de empregados (as) em cada regional, eleitas pelos próprios
ecetistas, para apurar o assédio sexual/moral e psicológico, a discriminação e
opressão aos empregados e empregadas na ECT.
§ 1º - A ECT punirá com
demissão por justa causa, o(a) autor(a) do comprovado assédio sexual/moral e psicológico,
e ou qualquer discriminação praticados nas suas dependências, denunciando
inclusive à Justiça para melhor juízo e definição de pena, e garantindo o
instrumento de ampla defesa com a participação dos sindicatos.
§ 2º - A pessoa assediada
terá estabilidade durante o período em que perdurar a investigação, sendo que, uma
vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos.
§ 3º - Durante a
investigação, mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual/moral
e psicológico, ou de discriminação, não poderá ser transferida do seu local de
trabalho, a não ser por livre escolha.
§ 4º - A ECT disponibilizará
o tratamento clínico e psicológico sem ônus para a vítima do assédio sexual/moral,
psicológico e discriminatório, mantendo o acusado afastado do convívio da
vítima durante as investigações e o tratamento.
§ 5º - Que sejam promovidas
palestras e divulgadas informações sobre o assédio sexual/moral e psicológico,
e sobre discriminação. A ECT produzirá cartilhas informativas sobre ambos os
assédios.
§ 6º - A ECT criará um setor
de apoio com profissionais capacitadas, psicólogas, assistentes' sociais, etc.,
e que atendam tanto pessoalmente quanto através de telefonemas as denúncias de
quaisquer desses assédios.
§ 7º - A ECT fica obrigada a
emitir CAT para todo tipo de assédio e discriminação.
75 -
DO COMBATE, ATENDIMENTO E GARANTIAS À MULHER VÍTIMA DE
VIOLÉNCIA
DOMÉSTICA
A ECT manterá equipe
multidisciplinar formada por médico, psicólogo, assistente social e advogado para
o atendimento à empregada vítima de violência doméstica, assim definida pela
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com acompanhamento do movimento sindical.
§1º - Será fornecido pela
ECT transporte para a empregada e seus dependentes, bem como para seus pertences
e móveis, em caso de transferência de localidade em razão de violência
doméstica.
§2° - Mediante laudo médico
emitido por especialista credenciado que ateste a necessidade de afastamento do
trabalho, a ECT garantirá a suspensão do contrato de trabalho com manutenção
integral da remuneração e demais vantagens para a empregada em situação de
violência doméstica por até seis meses.
§3°- A ECT promoverá
palestras trimestrais durante a jornada de trabalho para conscientização e combate
da violência doméstica para seus empregados e ainda campanha nacional de
combate à violência doméstica em suas unidades de atendimento ao público; por
meio de distribuição de informativo impresso durante a distribuição domiciliar
e nos uniformes dos carteiros; por uso de caixas e envelopes para carta e SEDEX
com mensagens de combate à violência doméstica e por meio de concurso nacional
de redação sobre o combate à violência doméstica para estudantes do ensino médio
das escolas públicas e particulares.
§4°- O cronograma das
palestras deve ser apresentado no início do ano nos veículos de comunicação da empresa.
76 –
ADAPTAÇÃO EM PERÍODO DE GRAVIDEZ
A ECT garantirá, com
acompanhamento do sindicato, a transferência imediata da empregada gestante, a
partir da confirmação da
gravidez, especialmente aquela da área operacional (carteiro feminino,
motorista, motociclista, OTT
e atendente) para locais de trabalho que preservem o estado de saúde da
mãe e da criança, sem prejuízo
financeiro de toda sua remuneração.
§ 1º - A licença-maternidade
será de 12 (doze) meses, podendo a empregada optar por conciliar as férias com
o final da licença.
§ 2º - Quando do retorno da
licença maternidade, será mantida a permanência da empregada em serviço interno
por mais 03 (três) meses para permitir o direito da mãe de prestar assistência
integral a seu filho(a), sendo garantido o pagamento dos adicionais.
§ 3º - Fica garantido à
empregada durante a licença-maternidade o recebimento de todos os benefícios (vale-refeição/alimentação,
vale-cesta, adicionais), assistência médica/odontológica, e inclusive todos os adicionais.
§ 4º - Será facultado à
mulher gestante decidir o início de sua licença-maternidade, não sendo obrigatório
o seu afastamento no oitavo mês de gestação, conforme previsto na CLT.
§ 5º - O pagamento da
empregada em licença-maternidade será efetuado pela empresa com repasse do INSS
para a ECT.
§ 6º - A ECT implantará um
programa de atenção à gestante, com cursos e palestras.
§ 7º - A ECT garantirá o
afastamento da empregada carteira da entrega domiciliar, assim que detectada a gravidez,
sem prejuízo dos adicionais.
§ 8º - Também será concedido
aos pais licença paternidade de 21 dias, para que os mesmos possam auxiliar a
mãe.
77 –
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA MULHER
A ECT garantirá as seguintes
condições de trabalho à mulher ecetista:
a) Banheiros específicos
femininos com adequação para deficientes físicos, equipados com vestiários e ducha
higiênica e chuveiros, com opção de água quente e fria, nas unidades de
trabalho, proporcionais à quantidade de mulheres, sendo que este número não
será inferior a 02 (dois).
b) Fornecimento de uniforme
confortável para as mulheres, de acordo com a região, com tecidos 100% (cem por
cento) algodão, modelos realmente femininos com cortes modernos, sendo opcional
a utilização de calça, saias ou bermudas para o sexo feminino diferenciado do
sexo masculino, inclusive para gestantes, com o fornecimento de meias de
pressão para a prevenção de varizes, conforme prescrição médica, e meias de
algodão resistentes;
c) A ECT garantirá na fase
de estudo, criação, e de licitação dos uniformes, com a participação das entidades
sindicais, cipeiros da categoria envolvida e representantes femininas, devendo
ter ampla divulgação;
e) O peso máximo para as
empregadas movimentarem e transportarem não poderá ser superior a 05 (cinco)
quilos. Este peso deverá ser padronizado para todo e qualquer tipo de
correspondência (malotes, caixotes, encomendas, bolsas);
f) Se a mulher for agredida
fisicamente ou verbalmente dentro da unidade de trabalho, a ECT
instauraráimediatamente processo administrativo para apuração de falta grave e
o mesmo será acompanhado pelaentidade sindical. Caso a agressão seja cometida
no exercício da função, ainda que fora da empresa, que a ECT garanta o suporte
necessário à empregada, como assistência jurídica e psicológica;
g) A ECT garantirá à
empregada o direito de igualdade de exercer a função motorizada, sem critérios
de tempo de habilitação, bem como quaisquer outras funções, sem discriminação
de gênero;
h) Será facultada à
empregada mudar de cargo após 5 (cinco) anos de atividade na área operacional,
sem a necessidade da mesma passar por processo recrutamento interno feito pela
empresa, sem perda da remuneração;
i) Será reservado às
empregadas 30% dos cargos de gestão na empresa;
j) Jornada externa reduzida
para as mulheres;
k) A cada 50 minutos
trabalhados, será concedido o intervalo de 10 minutos para prevenção de doenças
ocupacionais;
l) A ECT garantirá o
fornecimento de tênis feminino.
78 –
LICENÇA-ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL/NOJO/GALA
A ECT concederá 180 (cento e
oitenta) dias corridos, a título de licença-adoção/guarda judicial, aos empregados
(as) que adotarem crianças na faixa etária de zero a 14 (quatorze) anos de
idade. Será iniciada a contagem de todos os benefícios a partir da comprovação
oficial da guarda da criança, mesmo que provisória.
§1º - Durante o afastamento
a ECT manterá o pagamento de todos os benefícios bem como dos respectivos
adicionais.
§2º - A ECT garantirá aos
empregados(as) 8 dias úteis para o gozo de licença gala e, licença nojo.
79-
SAÚDE DA MULHER
Na semana do Dia 8 de março,
Dia Internacional da Mulher, a ECT promoverá palestras sobre a saúde da mulher,
garantindo a participação das empregadas e de suas dependentes adolescentes. A
ECT fará, também, um boletim mensal específico da saúde da mulher com
informações de campanhas preventivas, calendários de exames periódicos, métodos
contraceptivos (ex: injeção contraceptiva), campanha de difusão do preservativo
feminino (com sua distribuição gratuita a todas as empregadas e empregados) e tira-dúvidas.
§ 1º - A ECT realizará o
exame de papanicolau, mamografia, ecografia, ultrasonografia e ultrassom pélvico,
independente da idade, sempre que solicitado por médicos sem carência ou
cobranças de valores para a empregada.
§ 2º - A ECT não considerará
as cirurgias de varizes (inclusive as a laser), aplicações e cirurgias para correção
mamária como sendo cirurgias estéticas.
§ 3º - Será incluído no
periódico, quando o médico solicitar, o exame de desindometria óssea para as mulheres
como prevenção de osteoporose.
§ 4°- A ECT concederá
anticoncepcional a quem o solicitar sem ônus para os mesmos.
§ 5°- A ECT arcará com as
despesas das vacinas de colo de útero (HPV) para as mulheres, bem comopara suas
dependentes.
§ 6°- Será garantido aos
Sindicatos direito à liberação, em data antecedente ao 08 de Março, de, no mínimo,
02 (duas) empregadas por local de trabalho para organização de atividades
classistas alusivas às lutas das mulheres empregados, com prévia divulgação
pela ECT, para conhecimento de todos os empregados daquela base sindical, da
respectiva atividade sindical.
80-
PARTICIPAÇÃO DA MULHER NAS DECISÕES DA EMPRESA
A ECT implementará, sob
coordenação da Secretaria da Mulher dos sindicatos e da FENTECT, ação afirmativa
visando à valorização da mulher.
§ 1º - A empresa
implementará políticas do programa pró equidade de Gênero criado pela SPPM.
§ 2º - A empresa fará cursos
de gestão para mulheres em horários compatíveis para as mesmas.
§ 3o – A ECT garantirá que
as gestoras sejam eleitas pelos empregados, conforme cláusula 88.
§ 4º - A ECT garantirá uma
cota mínima de 30% (trinta por cento) de bolsas de estudo para as empregadas.
§ 5º - A ECT garantirá uma
cota mínima de 30% (trinta por cento) para as mulheres nos RI’s realizados.
ASSUNTOS
PREVIDENCIÁRIOS, RACIAIS E OUTROS.
81 –
SEGUROS DE VIDA E INDENIZAÇÃO DE INTEGRIDADE PESSOAL
A ECT criará um fundo
próprio a ser administrado por ela para custear Seguro de Vida para todos os empregados
e seus dependentes legais, inclusive pai e mãe, sem custos aos empregados.
§ 1º - A ECT contratará um
seguro acidente de trabalho para todos os seus empregados, conforme, art. 7º, XXVIII,
da Constituição Federal/1988, de no mínimo 37 pisos salariais da categoria.
§ 2º - A ECT pagará uma
indenização aos empregados que na distribuição com veículos, motocicletas, bicicletas
ou a pé, independente do seguro DPVAT, sofrerem acidente de trânsito, de no
mínimo 37 pisos salariais da categoria.
§ 3º - A ECT pagará uma
indenização a todos os empregados(as) que em função do seu trabalho sofrerem assaltos,
de no mínimo 37 pisos salariais da categoria.
§ 4º - A ECT se
responsabilizará pelos danos causados ao empregado em caso de assaltos ou
acidentes, obrigando-se ao pagamento de indenização por morte ou invalidez no
valor de 461 pisos salariais da
categoria, devendo ainda ser
paga uma pensão mensal e vitalícia no valor de dez salários mínimos à viúva(o)
ou aos filhos, enteados, tutelados, ou curatelados menores.
§ 5º - Todo e qualquer
seguro e indenização abrangerá também todos os empregados liberados com base na
cláusulas 36 do ACT e art. 543 da CLT, bem como conselheiros do postalis e
representantes eleitos em assembleia da categoria para participação em eventos
relacionados às atividades sindicais.
82 –
NÃO À TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE 110 MIL EMPREGADOS.
Fim imediato da
terceirização, e imediata abertura de concurso público para a contratação de
110 mil empregados, para suprimento das vagas de terceirizados da ECT.
§ 1º-
Reintegração imediata dos empregados demitidos por perseguição política e/ou
participação em movimento paredista.
§ 2°- A ECT deverá ter um
contingente de reserva de 20% (vinte por cento) do efetivo, por local de
trabalho.
§ 3°- A ECT garantirá
estabilidade no emprego para toda a categoria.
§ 4º - Contratação imediata
dos aprovados em concurso público.
§5º - Fim de teste físico na
contratação.
83 –
NÃO À PRIVATIZAÇÃO DA ECT
A ECT é a maior empresa pública
do governo brasileiro e emprega mais de 125 mil empregados, atuando em todo o
território nacional. Esta empresa é do povo brasileiro voltada a bem atender à
população, tendo por objetivo cumprir relevante papel social. Por isso, a
classe trabalhadora ecetista e o movimento sindical são contra a privatização
dos Correios e exigem a revogação imediata da Lei 12.490/2011 que privatiza a
ECT. Por uma empresa pública, 100% estatal, controlada pelos empregados e a
serviço da população brasileira.
84 –
BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
A ECT firmará convênio com o
INSS para realizar o depósito do benefício na conta corrente do beneficiário,
respeitando a opção do mesmo.
Parágrafo Único: Quando o
empregado obtiver alta do benefício INSS, e quando o mesmo entrar com recurso,
ou o médico da ECT o considerar inapto, a ECT arcará com o salário do mesmo até
o julgamento do referido recurso. Caso o recurso seja favorável ao empregado,
ele deverá ressarcir os valores pagos pela ECT.
85–
DISCRIMINAÇÃO RACIAL E HOMOFÓBICA
A ECT assegurará que, no
âmbito interno e externo de suas dependências, não ocorrerá discriminação
racial ou homofóbica e dará assistência médica, psicológica e jurídica aos
empregados que sofrerem discriminação étnica, homofóbica e social.
§ 1º - A ECT fomentará
políticas de modo a permitir que, dentre os empregados com cargo de chefia e
função de confiança, estejam também inseridas todas as etnias.
§ 2º - A FENTECT e os
Sindicatos encaminharão denúncias comprovadas de discriminação racial praticada
no âmbito da empresa à mesma e, em caso de omissão, encaminharão representação
ao Ministério Público para apuração de ilícito criminal.
§ 3º- Os Sindicatos criarão
comissões regionais de empregados para analisar os casos de discriminação, que
serão encaminhados às assembléias especificas para deliberar sobre os
infratores.
§ 4º - Será garantida a cota
de 50% (cinqüenta por cento) para definição das bolsas de nível superior e
todos os demais cursos oferecidos no âmbito da ECT, destinadas às minorias,
mulheres, negros e índios.
§ 5° - Serão promovidas
políticas de luta contra discriminação dos negros, com propaganda na mídia,
tendo como lançamento o dia 20 de novembro pela ECT.
§ 6° - A ECT, SINDICATOS, E
FENTECT, apurarão os casos de discriminação racial no âmbito da empresa e
também os praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas
atividades, sempre que a ela forem denunciados.
§ 7º - As denúncias aqui
referidas deverão ser dirigidas por escrito à área de relações do trabalho da
empresa, ao sindicato e à FENTECT, para análise e encaminhamento.
§ 8º - A empresa fará
levantamento de informações relativas à etnia de seus empregados e criará
programa de ação afirmativa na ECT voltada à questão racial através de comissão
tripartite.
§ 9° - A ECT, obrigatoriamente,
realizará exames específicos para todos os empregados (as) nos exames
periódicos (preventivo de glaucoma, anemia falciforme, hipertensão, diabetes, Papanicolau,
colonoscopia, mamografia, próstata, e outros).
§ 10º - Serão realizados em
todos os empregados (as) e seus dependentes exames preventivos específicos para
glaucoma, anemia falciforme, hipertensão, diabetes, próstata, Papanicolau/
colonoscopia (independente da idade), densitometria, vacina de útero para todas
as mulheres e garantia de acompanhamento ao tratamento dos seus dependentes.
§ 11º - A ECT fará campanhas
de conscientização e combate a todas as formas de preconceito: constrangimento
à posturas machistas, racistas, homofóbicas, pessoas com deficiência e com
transtornos mentais, garantindo política de valorização aos setores oprimidos e
inclusão com diversidade.
86 –
DEMOCRATIZAÇÃO DO POSTALIS
Eleição direta para todas as
Diretorias do POSTALIS, com a participação da Federação e dos Sindicatos.
§ 1º - A ECT organizará
condições materiais e objetivas para a realização dessas eleições, cedendo espaços
físicos, veículos e liberação de candidatos para divulgarem suas propostas e
participarem ativamente do pleito.
§ 2º - Aos empregados, e
somente a eles, caberá definir as regras de atuação nesse processo eleitoral,
bem como na administração do POSTALIS, regras estas que serão definidas em
plenária nacional cuja data a ser definida posteriormente, com a participação
de representantes Ecetistas de todos os Estados do País.
§ 3º - Fim do voto de
minerva nos conselhos do POSTALIS.
§ 4º - Paridade no comitê de
investimentos com a participação dos empregados da ativa e assistidos pelo POSTALIS.
§ 5º - Estabilidade no
emprego durante o mandato de conselheiros eleitos e indicados.
§ 6º - Exclusão do Artigo
25.2, II, do Estatuto do POSTALIS, que veda dirigentes sindicais a acumularem
cargos de conselheiros.
87 –
DO POSTALIS
A ECT ficará obrigada ao
benefício definido e não à contribuição definida no POSTALIS, que conterá
necessariamente cláusulas que garantam a participação dos empregados eleitos
democraticamente para administração da instituição, além das seguintes:
a) Cessação dos descontos
efetivados pelo POSTALIS após a aposentadoria.
b) Reposição pelo POSTALIS
dos expurgos inflacionários (planos econômicos de 1987 a 1991) feitos na
correção da reserva de poupança dos empregados da ECT em atividade e o repasse
dessa reposição aos aposentados e aos empregados na ativa que se desfiliaram e
retiraram sua reserva de poupança.
c) O POSTALIS fará o pagamento
imediato da complementação de 20% (vinte por cento) na ocasião da
aposentadoria, sem que se tenha de obedecer à carência de 58 (cinqüenta e oito)
anos de idade.
d) O POSTALIS acompanhará a
lei do INSS correspondente ao auxílio acidentário de N.º 94 e entre com a
contemplação de 20% (vinte por cento).
e) Os empregados do POSTALIS
não poderão concorrer à eleição do POSTALIS.
f) O POSTALIS pagará o
benefício imediatamente após a apresentação do CARTÃO DE EXAME DE PERÍCIA
MÉDICA.
g) Todos os Conselheiros
eleitos pelos empregados serão liberados com ônus para a ECT.
h) Todas as deliberações dos
Conselhos do POSTALIS serão divulgadas para conhecimento público e dos
empregados (as) associados(as).
i) A ECT, através de seus
conselheiros indicados, garantirá aos empregados a opção de adesão/manutenção
aos planos de benefícios definidos (BD) ou PostalPrev.
j) A ECT assumirá a dívida
atuarial referente a RTSA (Reserva do Tempo de Serviço Anterior) e providenciará
a devida assinatura do contrato e os subsequentes pagamentos.
l) O participante do
POSTALIS demitido e posteriormente reintegrado à ECT será automaticamente reintegrado
ao POSTALIS. As contribuições serão feitas no acerto de contas (no momento do
pagamento
da indenização), conforme
opção do empregado. Caso não haja indenização, os valores referentes às contribuições
necessárias serão pagos pela patrocinadora.
m) Serão assegurados os
benefícios de auxilio natalidade, nupcial, funeral, bem como os 20% de benefício
mínimo no auxílio doença, invalidez, e pensão por morte no plano PostalPrev.
n) Reposição da participação
contributiva da empresa patrocinadora do POSTALIS (ECT) nas reservas de poupança
dos empregados da ECT em atividade (+ ou – 108% plano econômico e R$ 1,00 x R$
1,00) e o repasse do valor dessa contribuição aos aposentados que resgataram
suas reservas de poupança.
o) O empregado sócio do
POSTALIS, demitido e posteriormente reintegrado à ECT, será automaticamente
reintegrado aos quadros de sócios do POSTALIS, sem pagamento de jóias.
p) O POSTALIS cobrará da
patrocinadora ECT a contribuição extra nos Planos Postalprev e BD e restituirá
valores já cobrados dos empregados.
q) A adesão ao POSTALIS é
facultativa. A empresa deve oferecer curso, com a participação do sindicato,
para esclarecimentos, e a adesão do empregado somente será decidida após o
período de três meses.
88 –
APOSENTADOS
Assegura-se aos empregados
aposentados os mesmos direitos dados aos da ativa, conforme descrito a seguir:
a) A ECT incluirá no CORREIO
SAÚDE o ecetista aposentado em data anterior a 01/01/1986, com inclusão de
pensionistas.
b) Serão mantidos todos os
direitos e assistências médicas e odontológicas aos dependentes após
falecimento do titular aposentado.
c) Será garantido o
cadastramento no CORREIO SAÚDE ao aposentado afastado por demissão voluntária
ou demissão sem justa causa no Correio Saúde;
d) Será eliminado qualquer
prazo que exija o cadastramento do aposentado no Correio Saúde;
e) Todo empregado(a) ao
completar 20 anos do efetivo serviço nos Correios receberá três referências
salariais a título de progressão e efeito pró aposentadoria;
f) Todo e qualquer tipo de
concessão dado aos empregados da ECT em atividade a título de salário e
benefícios, será estendido aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/0892 e
demais aposentados.
g) A ECT concederá
aposentadoria imediata aos motoristas, motociclistas e para os empregados da
área telegráfica que já completaram 25 anos de serviços trabalhados na referida
área (SB40) ou P.P.P.
h) A ECT pagará multa de 40%
sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS, aviso prévio, 13º salário,
férias e demais direitos indenizatórios ao empregado que se aposentar.
i) A ECT se compromete a
realizar fóruns de discussão com o Banco do Brasil para que não seja cobrado
dos empregados, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços no
Banco Postal.
89 –
DA ANISTIA
A ECT fornecerá aos
anistiados e aos sindicatos a sua evolução salarial desde o seu primeiro
registro, ficha funcional antiga e atual e cópia de todas as punições que
constem registradas.
A ECT reintegrará
imediatamente todos os empregados que foram demitidos pelos seguintes motivos:
a) Reforma Administrativa do
Plano Collor, sendo garantido aos anistiados deste Plano, Lei 8878/94, o
reenquadramento salarial e de funções como se na ativa estivessem;
b) dirigentes e
representantes sindicais demitidos;
c) Lei Eleitoral;
d) Artigo 8° do ADCT-CF/88 –
Anistia Constitucional, Lei 10559/2002;
e) Cipeiros e empregados com
contratos suspensos;
f) Plano Real;
g) Lei 8632/93 - dirigentes
e representantes sindicais demitidos;
h) contratados por concurso
público;
i) reintegração dos
empregados demitidos por discriminação racial (crime de racismo);
j) reintegração dos
empregados que foram demitidos por estarem em cargos e ou setores extintos
(CST), observando os aspectos elementares: cargos equivalentes e jornadas de
trabalho;
k) reintegração de demitidos
antes, durante e após a greve de 1997, conforme Lei 11282 e PLC 083/2007;
l) reintegrará imediatamente
todos os demitidos de 2001 até 2014 e também os aposentados.
§ 1º - Será garantida a
indenização por parte da ECT às famílias dos empregados demitidos, falecidos ou
que venham a falecer antes
do retorno e da conclusão das ações trabalhistas.
§ 2º - Garantia de
prioridade aos empregados demitidos, quando da abertura de vagas.
§ 3º - A ECT cancelará todos
os contratos suspensos de dirigentes sindicais.
§ 4º - A ECT garantirá a
manutenção de todos os empregados já anistiados – referentes ao caput desta
cláusula – até que seja
concluído o retorno de todos os prejudicados, comprometendo-se, logo após a
conclusão do retorno final dos mesmos ou a partir do desfecho de cada caso,
readaptar aqueles cujas funções ou cargos estejam extintos ou em extinção,
indiferentemente do desdobramento de decretos em tramitação ou que venham a
tramitar nos poderes Legislativo e Executivo.
§ 5º - A ECT manterá
assistência médica gratuita ao empregado demitido sub judice e aos seus dependentes
enquanto tramitar a ação.
§ 6º - Os anistiados não
serão prejudicados por leis, decretos ou análises posteriores a sua anistia.
§ 7º - Serão revogadas todas
as punições aos empregados ocorridas a partir de 1988 até a assinatura deste
acordo. Será formada uma comissão da ECT e da CNA / FENTECT para negociar a
revogação das mesmas.
§ 8º - Ficam vedadas as
dispensas de empregados contratados por concurso público.
§ 9º - A ECT negociará
imediatamente o pagamento dos passivos trabalhistas dos anistiados após
06/10/1988, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do presente
acordo.
§ 10º - A ECT pagará todos
os direitos garantidos em Lei e no Acordo Coletivo ao anistiado, no ato da
assinatura do novo contrato de trabalho.
§ 11º - As negociações de
reintegração e readmissão ocorridas nas Diretorias Regionais não poderão ter veto
da Administração Central da ECT.
90 –
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficará
subordinado às assembléias gerais das respectivas bases sindicais, conforme os
estatutos daqueles sindicatos, observando-se a liberdade e autonomia sindical
estabelecidas na Constituição Federal em vigor, desde que o ajuste não
signifique suprimir ou diminuir os direitos, benefícios, condições ou
conquistas de todos os empregados da ECT previstos neste acordo.
91-
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
A Fentect manterá durante o
período de vigência do ACT 2015/2016 o processo de negociação permanente com a
ECT.
§ 1º - O Comando Permanente
de Negociação da Fentect será formado por 11 membros da diretoria dentro da
proporcionalidade das chapas eleitas no 12º CONTECT;
§ 2º - Cabe ao Comando
Permanente de Negociação da Fentect, discutir a cerca de assuntos pertinentes a
categoria a nível nacional.
§ 3º - Todas as tratativas
polêmicas serão encaminhadas aos sindicatos para serem submetidas à apreciação
das assembleias.
92 –
VIGÊNCIA
Fica estabelecida a data
base de 1º de dezembro. Assim, as cláusulas deste Acordo vigorarão de 1º de
agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016. O presente Acordo Coletivo de Trabalho
terá validade até a assinatura do próximo Acordo.
93 –
PENALIDADES
Descumprida qualquer
cláusula deste acordo pela empresa, esta pagará ao(s) empregado(s)
prejudicado(s) multa diária no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia
de trabalho deste(s), enquanto durar a infração.
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