PRIMEIRAMENTE
FORA GUILHERME CAMPOS
Os CORREIOS lançam desde 2009 os planos de demissão
voluntária, numa tentativa de enxugar o quadro de pessoal, porém, cada vez
menor, atrapalhando toda a entrega nas cidades, com a contratação dos MOT’s.
Em 2009 a ECT em o PDV sob a rubrica de demissão
sem justa causa. O dilema iniciou-se com os demais PDV’s, que não mais sob a
sigla PDV, mas PDIA: a diferença central é o pedido de demissão do trabalhador.
Ao pedir demissão o trabalhador perde vários direitos de cobrança na Justiça
contra a empresa, como por exemplo, uma indenização no período anterior a
instauração do FGTS no seu contrato de trabalho, iniciado em 1969.
Além do flagrante desejo da ECT em causar prejuízo
ao trabalho com a transformação do PDV em PDIA, agora, uma vez mais, tenta
inovar a ECT, obrigando o trabalhador a assinar clausula no contrato do PDIA:
dando quitação e extinção ao contrato de trabalho.
Tal frase não consta do regulamento, mas sim no
contrato, justamente para tentar fazer o trabalhador não ler a frase e
enganar-se posteriormente.
Mas o que é a extinção do contrato de trabalho: é a
perda da possibilidade do trabalhador de entrar e cobrar na Justiça do Trabalho
qualquer direito que entenda seu, após a saída da empresa.
Isto mesmo! A ECT quer extinguir a possibilidade do
trabalhador após a saída da empresa de entrar na justiça e cobrar qualquer
outro direito. Tolhe-se assim, a iniciativa do trabalhador em cobrar na justiça
do Trabalho qualquer direito que entenda devido, por toda a sua vida de
trabalho na empresa.
Na verdade o trabalhador ao aderir ao Pdia está
dando à empresa quitação integral por toda a sua vida laborativa, nada tendo
mais a reclamar sob qualquer pretexto ou direito da ECT.
Trata-se, portanto, de uma artimanha empresarial a
fim de evitar ações jurídicas, após a saída do trabalhador da empresa. Sabemos
que a ECT, pelos anos de experiência na luta dos direitos dos Ecetistas,
infringe e não paga todos os direitos dos trabalhadores, aliás, a cada mês que
se passa são descobertos novos e mais direitos não pagos pela empresa.
Entendo, pois, que esta clausula atenta contra a
Constituição federal de 1988, eis que o direito do cidadão em ir à Justiça
cobrar aquilo que entende direito, não podendo, nem cabendo à empresa tolher
este direito através de plano de desligamento voluntário.
Todavia, podendo haver entendimentos diversos, vejo
que há a necessidade do trabalhador ressalvar no termo de rescisão e no
contrato da rescisão do Pdia:
“Ressalva:
Não concordo com a extinção do meu contrato de trabalho, tampouco concordo com
o impedimento de me socorrer a Justiça em eventual cobrança de direitos contra
a empresa.”
Sandro Tavares – OAB/MG
96.706
Assessor Jurídico do
SINTECT JFA.
Pós Graduado pela ANAMAGIS
– Associação dos Magistrados Brasileiros.
Associado à Associação dos
Advogados Trabalhistas do Brasil.